TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
297 acórdão n.º 326/15 SUMÁRIO: I – Embora as margens de águas públicas não integrem, à luz da Constituição, o domínio público por natureza, tendo o legislador nacional admitido a persistência dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas públicas, isto é, águas pertencentes ao domínio público hídrico, estabeleceu uma presunção ilidível de dominialidade. II – À luz da jurisprudência constitucional, não existem dúvidas de que nem todo o tipo de afetação do direito de propriedade privada será indemnizável nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, muito embora tal afetação careça sempre de justificação à luz do princípio da proibição do excesso – seja genericamente, enquanto atuação meramente conformadora ou reguladora daquele direito, seja especificamente, enquanto medida verdadeiramente compressora do seu âmbito de proteção; por outro lado, esta vertente conformadora, ou mesmo restritiva, do direito de propriedade privada pode decorrer de normas reguladoras do processo ou da alocação do ónus da prova, as quais somente serão inconstitucionais se forem insuscetíveis de credenciar-se racionalmente, afetando excessivamente a posição patrimonial protegida pelo artigo 62.º da Constituição; neste juízo, há que ter na devida conta que um sistema institucional de instrumentos e mecanismos jurídicos e de normas organizatórias e procedimentais é um elemento essencial para garantir a tutela de outros interesses constitucionalmen- te protegidos, mormente a segurança no domínio e na exploração dos bens. III – As margens de águas públicas, pelo relevo público que lhes é conatural, ingressam, na ausência de direitos de propriedade privada, no domínio público de entes públicos; contudo, as normas em crise não se limitam a instituir uma particular alocação do ónus da prova, pois elas estatuem, ainda, um prazo para a propositura da ação de reconhecimento do direito de propriedade privada – prazo esse Não julga inconstitucional a norma do artigo 15.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, quando interpretada no sentido de a obrigatoriedade da prova a efetuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864. Processo: n.º 718/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 326/15 De 23 de junho de 2015
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