TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tendo sido identificada a interpretação normativa, é inteiramente irrelevante que, num outro excerto, o recorrente tenha avançado com alguns argumentos que, em seu entender, apontam no sentido de que o recurso de revista é apenas aplicável no contencioso administrativo (inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do artigo 24.º, n.º 2, do ETAF 2002; impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma; inexistência na secção de con- tencioso tributário da formação de apreciação preliminar pressupostos da revista; inexistência no contencioso tributário de espécie paralela à 7.ª espécie do contencioso administrativo). Estes considerandos poderiam ou não ser tomados em linha de conta na apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, mas a sua simples invocação pelo recorrente na peça processual em que se suscita a questão de constitucionalidade não transmuda a questão de constitucionalidade normativa, que tinha sido suscitada de modo processualmente adequado, nem significa que o recorrente tenha pretendido discutir o processo interpretativo ou a subsunção jurídica que foi efetuada pelo tribunal recorrido. Por outro lado, o tribunal recorrido não deixou de aplicar, ao menos implicitamente a norma de com- petência que está em causa no recurso, como se depreende do seguinte síntese conclusiva: «Porque assim, acorda-se em indeferir a questão prévia suscitada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, julgar competente para o recurso excecional de revista (artigo 150.º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. (…)». Porque o tribunal indeferiu a questão prévia, que colocava a questão da constitucionalidade da norma do artigo 24.º, n.º 2, do ETAF, como norma de competência para a secção de Contencioso Tributário intervir na apreciação do recurso de revista, e se julgou competente para apreciar o recurso, não poderia ter deixado aplicar a norma do ETAF de que se extrai a interpretação normativa que é objeto do recurso de constitucionalidade. O recurso interposto pelo Ministério Público tinha evidentemente conteúdo normativo e as normas de que se extraiu a interpretação normativa que se pretendia ver sindicada foram aplicadas pelo tribunal recor- rido, pelo que não havia nenhum motivo para deixar de conhecer do seu objeto, que, além do mais, até pela qualidade do recorrente, tinha plena utilidade processual. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Anotação: Os Acórdãos n. o s 710/04 e 681/14 e stão publicados em Acórdãos, 60.º e 91.º Vols., respetivamente.
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