TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em termos de se poder afirmar que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial que, à luz do disposto no artigo 8.º n.º 3 do CCivil, não pode deixar de merecer aqui também consagração decisória, em termos de, assim, se obter interpretação e aplicação uniformes do direito. Porque assim, acorda-se em indeferir a questão prévia suscitada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, julgar competente para o recurso excecional de revista (artigo 150.º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. (…)». Ainda que se pudesse admitir que a questão da inconstitucionalidade, da norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, tal como formulada no requerimento de interposição de recurso, se pudesse conter na suscitação prévia efetuada pelo recorrente junto do tribunal a quo , não estaria preenchido, em qualquer caso, o requisito da suscitação de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de ser conhe- cida por este Tribunal. É que, tal como foi formulada na peça de fls. 188-189 (intervenção processual prévia à prolação de decisão ora recorrida – cfr. n.º 3), a questão colocada afigura-se dirigida ao juízo hermenêutico a proferir pelo tribunal a quo em sede da interpretação dos artigos 24.º, n.º 2, do ETAF (Estatuto dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais) e 150.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), resultando a pretensa inconstitucionalidade de uma interpretação das normas legais em causa diversa da proposta pelo ora recorrente. Como fundamento, o recorrente invoca um conjunto de argumentos, incluindo sistémicos – em especial « a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do artigo 24.º n.º 2 ETAF 2002 (cfr. artigo 26.º ETAF 2002);» e « b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos» – de forma a concluir que a formação em causa do STA (Secção de Contencioso Tributário) não dispõe de competência para o recurso então interposto (recurso de revista excepcional). A discordância do recorrente incide sobre uma eventual interpretação do regime dos recursos que não se conformasse com a tese interpretativa por si sustentada. O tribunal recorrido, na sua apreciação da questão prévia suscitada, aplicou o artigo 150.º do CPTA à situação dos autos (apreciação de recurso de revista de decisão proferida por secção do contencioso tributário do TCAS pela Secção de Contencioso Tributário do STA), não invocando a utilização de qualquer dos meios hermenêuticos postos em causa pelo recorrente em relação ao artigo 24.º, n.º 2, do ETAF (que aliás não constituiu a ratio da decisão ora recorrida). O presente recurso só poderia ter objeto normativo passível de sindicância por este Tribunal caso se retirasse da decisão recorrida a intenção de encontrar uma norma para além do que consente o sentido da norma legal efetivamente aplicada, o que não decorre de modo evidente do teor da decisão recorrida nesta parte. Ora tratando-se de recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não compete a este Tribunal aferir da justeza da interpretação do artigo 150.º do CPTA efetuada pelo tribunal a quo . Deste modo, não pode considerar-se cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse vir a ser sindicada no âmbito do presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que dele não se deve conhecer. III – Decisão 15. Pelo exposto, acordam em não conhecer do objeto do presente recurso. Sem custas por não serem legalmente devidas [artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais]. Lisboa, 3 de junho de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha (vencido, de acordo com a declaração em anexo) – Maria Lúcia Amaral.
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