TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
293 acórdão n.º 313/15 a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24.º n.º 2 ETAF 2002 (cfr. art. 26.º ETAF 2002); b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos; c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150.º n.º 5 CPTA); d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7.ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação n.º 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF) No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualifi- cada (José Casalta Nabais, “Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 61 janeiro/fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição 2011, Volume IV, anotação 37 ao art. 279.º CPPT p. 390) 2. Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitu- cionalidade das normas constantes do art. 24.º n.º 2 ETAF 2004 aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 fevereiro e do art. 150.º n.º 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais [art. 165.º n.º 1 alínea p) CRP numeração RC/97]. 3. Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é pos- terior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146.º n.º 1 e 150.º n.º 5 CPTA)». Desde logo, não se verifica existir inteira coincidência entre a suscitação da questão perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida e no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Com efeito, e especialmente quanto à suscitação na parte em que o recorrente se refere a uma alegada interpretação inconstitucional do artigo 24.º, n.º 2, do ETAF (conjugado com o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA), verifica- -se que no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – e que delimita o objeto do recurso – a questão de constitucionalidade colocada reporta-se tão só ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, isoladamente considerado, autonomizando-se a questão da aplicação, pelo tribunal a quo, «de forma implícita» da norma constante do artigo 24.º, n.º 2, do ETAF. Acresce que, no confronto com o teor da decisão recorrida, decorre que o tribunal a quo não aplicou – nem implicitamente (como pretende o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso) – a norma do artigo 24.º, n.º 2, do ETAF. Tal decorre do teor do acórdão recorrido na parte em que aprecia a questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. fls. 193-194): «(…) Em primeiro lugar e prejudicialmente da questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, isto é, da questão da competência desta Secção para, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, admitir, apreciar e decidir recurso excecional de revista consagrado no referido preceito da citada lei adjetiva. Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário tam- bém em sede de contencioso tributário, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, designadamente da indi- cada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público arguente, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos pro- cessos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012,
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