TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Não obstante, pode ponderar-se se, ainda assim, subsiste utilidade no conhecimento da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, desde logo, por a mesma ter sido objeto de apreciação, ainda que perfunctória, na decisão judicial recorrida, como decorre da seguinte passagem do acórdão do STA de 3 de abril de 2013 (cfr. 193-194): «(…) Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário também em sede de contencioso tributário, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, designadamente da indi- cada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público arguente, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012». Acrescidamente, verifica-se que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, em certa medida, é reportada a questão prévia – pois relativa à competência do tribunal a quo – à da própria decisão sobre a verificação no caso dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revista previstos no artigo 150.º do CPTA. Atente-se ainda na natureza do recorrente – o Ministério Público – e do seu papel no domínio da ini- ciativa de fiscalização concreta da constitucionalidade e, em especial, da defesa da legalidade democrática [cfr. artigo 219.º, n.º 1, da Constituição e artigos 1.º e 3.º, alínea f ) , da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro]. 13. Contudo, ainda que se pudesse admitir existir utilidade no conhecimento da questão de constitu- cionalidade colocada nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal não dispensa a apreciação prévia do preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. A admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribu- nal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 14. No presente caso, verifica-se faltar o preenchimento de um dos pressupostos essenciais ao conhe- cimento do mérito do mesmo, na medida em que se considera não ter o recorrente suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitu- cionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. A questão foi assim formulada junto do tribunal a quo pelo recorrente (cfr. fls. 188-189): «O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 1. O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição admi- nistrativa, como claramente resulta de:
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