TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

291 acórdão n.º 313/15 A decisão ora recorrida formulou um juízo de inadmissibilidade do recurso então interposto por razões que não cumpre agora sindicar, pois resultantes tão só da subsunção da situação dos autos às normas aplicá- veis – cujos pressupostos tem por não verificados. Neste contexto, a pretendida revisão do juízo de constitucionalidade que pusesse derivar da decisão recorrida não teria, in casu , repercussão nos autos. Ora, sendo o presente recurso interposto em sede de fiscalização concreta, a prolação de decisão favo- rável ao recorrente só se justificaria se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual. Deve ainda considerar-se que, em situações semelhantes à colocada nos presentes autos, assim tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional (nesse sentido, cfr. Decisões Sumárias n. os 245/13, 339/13, 627/13 e 737/13), como resulta da seguinte passagem da citada Decisão Sumária n.º 737/13, proferida no Processo n.º 1066/13): «(…) 7. Verifica-se, no entanto, que existe um obstáculo ao conhecimento do presente recurso: a falta de utilidade do conhecimento da questão de constitucionalidade. De facto, «o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto (…)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 52) A utilidade da apreciação da questão de inconstitucionalidade tem estritamente a ver com a virtualidade do juízo do Tribunal Constitucional se repercutir na decisão recorrida. Com efeito, na fiscalização concreta da cons- titucionalidade de normas (artigos 280.º da CRP e 69.º e segs. da LTC) – diferentemente do que sucede na fisca- lização abstrata (artigos 281.º da CRP e 62.º da LTC) – “tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, etc.), em que se enxerta” (Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 66). 8. Sucede, porém, que a apreciação da(s) questão(ões) de constitucionalidade enunciada(s) pelo recorrente não apresenta utilidade para o desfecho dos autos, designadamente a decisão de mérito da causa. Na verdade, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a tomar sobre a conformidade constitucional daquelas normas, subsistiria sempre uma decisão de não conhecimento do recurso de revista excecional interposto, mantendo-se, por conseguinte, a decisão já proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, manteve a decretada procedên- cia da impugnação judicial com a consequente anulação dos atos de retenção na fonte efetuados nos anos de 2005 a 2007, com direito a juros indemnizatórios a favor da impugnante B. Esta circunstância torna “inútil” ou “irrelevante” o conhecimento da argumentação do recorrente uma vez que o seu conhecimento acabaria por não impedir que o recurso de revista extraordinária continuasse a não ser apreciado. Ora, «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inuti- lidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qual- quer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Assim, de acordo com esta orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional seria de concluir prima facie pelo não conhecimento do presente recurso.

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