TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.» 9.4. É deste acórdão que se recorre nos autos, pretendendo o recorrente Ministério Público sindicar a constitucionalidade de uma norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que estabe- lece os requisitos de admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos – o artigo 150.º, n.º 1, da (CPTA) e, bem assim, da norma (que considera implicitamente aplicada) constante do artigo 24.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), interpretadas no sentido segundo o qual «(…) a Secção de Con- tencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conheci- mento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo», com fundamento «(…) em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais [artigo 165.º, n.º 1, alínea p), CRP numeração RC/97]» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 204). 10. Cumprindo apreciar a questão prévia suscitada pela recorrida quanto à utilidade do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade deve, desde já, sublinhar-se que o recurso de constituciona- lidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e segs., p. 958). Este entendimento tem sido reiteradamente seguido na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os recentes Acórdãos n. os 681/14, 741/14, 750/14, 776/14, 867/14, 886/14, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Assim, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 741/14, transcrevendo a Decisão Sumária n.º 580/14 (que mantém): «Ora, neste ponto importa sublinhar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da consti- tucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. O Tribunal Constitucional português (e dife- rentemente do que sucede noutros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de consti- tucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional.» 11. Verifica-se que caso viesse a conceder-se provimento ao presente recurso de constitucionalidade, o STA ficaria impedido de admitir o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interposto nos presentes autos pela ora recorrida. Contudo, e embora por razões diferentes, é essa precisamente a decisão contida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de abril de 2013, ora recorrido: a não admissão do citado recurso de revista, por considerar não verificados os respectivos pressupostos. Ou seja, a eventual decisão de provimento do presente recurso é insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida.

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