TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
289 acórdão n.º 313/15 salvo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, a questão suscitada e que a Requerente intenta ver reapreciada nesta sede, a “(…) de determinar se, tendo sido anulada uma anterior liquidação efetuada ao anterior proprietário e tendo sido efetuada nova liquidação ao novo proprietário de um imóvel, se está ou não, perante duplicação de coleta, Uma vez que, mais alega, em casos, como o presente, em que tendo sido alienada uma fracção autónoma de prédio urbano em 11/09/2000, o IMI foi liquidado e exigido ao anterior proprietário do imóvel, anos de 2000 a 2005 e, posteriormente, ao novo proprietário do imóvel, relativamente aos anos de 2002 a 2005, sendo certo que as liquidações efetuadas ao anterior proprietário foram anuladas em 24 de agosto de 2006, para os anos de 2003 a 2005, Conheceu decisão conforme das instâncias, o TT de 1.ª Instância e o TCA Sul, já em sede de recurso jurisdi- cional ordinário, aqui embora com um voto de vencido. As decisões proferidas ativeram-se bem criteriosamente à particular factualidade subjacente, agora incontestada e definitivamente assente, tal como bem detalhadamente se evidenciou no sindicado aresto. Particular factualidade que, por si só e ao contrário do alegado, obsta a que se verifique ocorrer a invocada capacidade de expansão da controvérsia subjacente para além dos limites da situação particular em que se verifi- cou e, consequentemente, inviabiliza a sua qualificação, para o efeito que cumpre e por esta via, como de elevada relevância jurídica ou social. Acresce que as ditas decisões não se configuraram aos julgadores, na apreciação e julgamentos proferidos, como de elevada complexidade, complexidade capaz de suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina, Nem se revelam agora as operações exegéticas a que houve de proceder, também e por isso mesmo, como sus- cetíveis de ser qualificadas de complexidade superior, tanto mais que não requereram ou envolveram necessidade de compatibilização de diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis. Ao contrário, a questão colocada e a solução encontrada pelas instâncias, já sindicada em sede de recurso ordinário, foi antes abordada e dirimida no âmbito do quadro legal vigente, estável e aplicável, mediante prévia, esclarecida e esclarecedora definição dos particulares contornos decorrentes da sua particularidade factual. Com efeito, tal como emerge do decidido, “Mostrando-se o imposto pago, à data da atualização da matriz, (…), pagamento que a administração tribu- tária não podia desconhecer face à posição jurídica de ente público credor na relação jurídica tributária em causa, (…)” “ Cabia à AT averbar oficiosamente o nome do novo adquirente na matriz, (…), pois era ela que devia averiguar quem era o proprietário do imóvel em 31 de dezembro do ano, ou anos, a que respeita o imposto, …” Pois, “ Mesmo que recaísse sobre os ora recorridos a obrigação do pedido de atualização da matriz, não devia a AT efetuar segundas liquidações em nome dos recorridos, sob pena de conduta ilegal determinada por uma dupli- cação de coleta, como veio a ocorrer, uma vez que como já se disse supra, mostrando-se o imposto pago, à data da atualização da matriz, (…), podia e devia a administração tributária verificar que o imposto já se encontrava pago, não devendo efetuar as liquidações oficiosas impugnadas.” A controvérsia proposta não se revela, assim, suscetível de expansão para além dos estreitos limites da situação singular em que se verificou. E esta decisão jurisdicional, para o efeito jurídico-processual que cumpre – apreciação preliminar sumária de admissibilidade do presente recurso de revista excecional – não é ostensivamente errada nem juridicamente insus- tentável, e não pode qualificar-se ou ser vista como suscetível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada (…)” , e daí que, também por isso, não seja caso de lançar mão da “válvula de segurança do sistema” que o legislador consagrou – cfr. Exposição dos Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII –. Não se verificam pois os necessários e legais pressupostos de admissão da requerida revista excecional – cfr. artigo 150.º do CPTA –.
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