TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL também em sede de contencioso tributário, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, designadamente da indicada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público arguente, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012, Em termos de se poder afirmar que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial que, à luz do disposto no artigo 8.º n.º 3 do CCivil, não pode deixar de merecer aqui também consagração decisória, em termos de, assim, se obter interpretação e aplicação uniformes do direito. Porque assim, acorda-se em indeferir a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, julgar competente para o recurso excecional de revista (artigo 150.º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. (…) Vejamos agora, por fim e como cumpre – cfr. artigo 150.º n.º 5 do CPTA –, se, in casu , se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade. A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excecional deste recurso jurisdicional de revista, Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu, Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”. Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurispru- dência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios (…). (Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1.ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário). Mais se vem doutrinando que, tal como emerge de forma clara, objetiva e inequívoca do disposto nos números 2, 3 e 4 do referido artigo 150.º do CPTA, esta especial revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual, o que aliás é sempre apanágio do recurso de revista, e que, nela, o tribunal aplica defini- tivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, uma vez que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista,

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