TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
287 acórdão n.º 313/15 excecional de revista interposto pela Fazenda Pública de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária): «Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada agora com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Loulé e, assim, manteve a decretada procedência da impugnação judicial e a consequente anulação das liquidações emitidas e a restituição dos montantes liquidados, no valor de € 769,41, acrescidos dos devidos juros compensató- rios e indemnizatórios, requereu revista excecional nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA. Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação da questão “(…) de determinar se, tendo sido anulada uma anterior liquidação efetuada ao anterior proprietário e tendo sido efetuada nova liquidação ao novo proprietário de um imóvel, se está ou não, perante duplicação de coleta. Pois, em casos, como o presente, em que tendo sido alienada uma fração autónoma de prédio urbano em 11/09/2000, o IMI foi liquidado e exigido ao anterior proprietário do imóvel, anos de 2000 a 2005 e, posterior- mente, ao novo proprietário do imóvel, relativamente aos anos de 2002 a 2005, sendo certo que as liquidações efetuadas ao anterior proprietário foram anuladas em 24 de agosto de 2006, para os anos de 2003 a 2005.” Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega Que aquela questão “(…) assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e noutros casos futuros que têm uma forte probabilidade de virem a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.” “Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada no conceito de duplicação de coleta, mas também, na pertinência da questão de o Tribunal a quo ter imputado à AT o facto, contra si valorado, de as duas liquidações do mesmo imposto se deverem ao não averbamento oficioso na matriz do nome do novo adquirente do imóvel, com base na escritura pública enviada ao notário, “pois era o proprietário do imóvel em 31 de dezembro do ano, ou anos, a que respeita o imposto”, como sendo questões suscetíveis de requerer uma apreciação por parte de STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.” O Impugnante e ora Requerido contra-alegou oportunamente (…). O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo teve depois vista nos autos emitindo pronúncia apenas quanto à questão da competência desta Secção de Contencioso Tributário, opi- nando antes, com apoio doutrinário que convoca, a saber, Casalta Nabais e Jorge Lopes de Sousa, respetivamente em Considerações sobre o Anteprojeto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, pela exclusividade deste meio processual – recurso excecional de revista previsto pelo artigo 150.º do CPTA – para a jurisdição administrativa e pela sua não aplicabilidade ao contencioso tributário, Sustentando, a final, que “(…) deve ser recusado o conhecimento do objeto do recurso, com fundamento em inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 24.º n.º 2 do ETAF 2004 aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 de fevereiro e do artigo 150.º do CPTA, (…), por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre a organização e competência dos tribunais [art.º 165.º n.º 1 alínea p) CRP numeração RC/97].” (…) Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. Em primeiro lugar e prejudicialmente da questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, isto é, da questão da competência desta Secção para, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, admitir, apreciar e decidir recurso excecional de revista consagrado no referido preceito da citada lei adjetiva. Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário
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