TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 9. Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 9.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão do Tribunal Central Admi- nistrativo Sul (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sen- tença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé e manteve a decretada procedência da impugnação judicial que havia sido deduzida por A. e a consequente anulação das liquidações emitidas e a restituição dos montantes liquidados, no valor de € 769,41, acrescidos dos devidos juros compensatórios e indemnizató- rios, veio interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 20 de março de 2012 (a fls. 120-138) para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. fls. 146-165). 9.2. Pronunciou-se o Ministério Público, suscitando perante o tribunal a quo a seguinte questão de constitucionalidade (fls. 188-189): «O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 1. O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição admi- nistrativa, como claramente resulta de: a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24.º n.º 2 ETAF 2002 (cfr. art. 26.º ETAF 2002); b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos; c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150.º n.º 5 CPTA); d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7.ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação n.º 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF). No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qua- lificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa n.º 61 janeiro/feve- reiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , 6.ª edição 2011, Volume IV, anotação 37 ao art. 279.º CPPT p. 390) 2. Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitu- cionalidade das normas constantes do art. 24.º n.º 2 ETAF 2004 aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 fevereiro e do art.150.º n.º 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais [art. 165.º n.º 1 alínea p) CRP numeração RC/97] 3. Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é pos- terior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts.146.º n.º 1 e 150.º n.º 5 CPTA)». 9. 3 Assim se decidiu no acórdão do STA de 3 de abril de 2013, ora recorrido, que procedeu, nos ter- mos do artigo 150.º do CPTA, à apreciação preliminar sumária de admissibilidade do supra referido recurso

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