TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
285 acórdão n.º 313/15 7. Notificado o recorrente Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia sus- citada pela recorrida em sede de alegações (cfr. fls. 233-234), foi prestada a seguinte resposta (cfr. 242-244): «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela recorrida, a Autoridade Tributária e Aduaneira, nas suas alegações, vem dizer o seguinte: 1.º A questão de constitucionalidade que o recorrente, o Ministério Público, identifica no requerimento de inter- posição do recurso que apresentou ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) é a seguinte: “ – a norma constante do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribu- nais [art.º 165.º n.º 1 alínea p) CRP numeração RC/97]; – de forma implícita, a norma constante do artigo 24.º, n.º 2 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 15/2002, 22 fevereiro), na interpretação e com o fundamento supra enunciados”. 2.º O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão recorrido, entendeu que, em sede de contencioso tributário, era admissível o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, ou seja, em linhas gerais, aplicou a interpretação reputada de inconstitucional pelo Ministério Público. 3.º Porém, analisando as circunstâncias do caso, acabou por concluir que não se verificam os necessários e legais pressupostos de admissão da revista excepcional e, consequentemente, não a admitiu. 4.º Desta forma, independentemente do que viesse a ser decidido quanto à questão de inconstitucionalidade sus- citada, sempre a decisão de não admissão da revista excepcional se manteria, ainda que pelo outro fundamento, sendo certo que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental. 6.º [sic] Em situações semelhantes – oriundas do mesmo Tribunal, com a mesma questão de inconstitucionalidade, em que as decisões recorridas são de conteúdo idêntico e em que o recorrente é o Ministério Público –, tem sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional (vide v. g. Decisões Sumárias n. os 245/13, 339/13 e 627/13).» 8. Foram ainda as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do presente recurso, por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à sus- citação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, no que respeita à invocada norma do artigo 24.º, n.º 2, do ETAF, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. despacho a fls. 247), sendo que apenas o recorrente Ministério Público respondeu, considerando verificados aqueles pressupostos (cfr. res- posta do Ministério Público, fls. 251-252). Cumpre apreciar e decidir.
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