TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Processo Civil Anotado , p. 116) s endo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao princípio da igualdade constantes dos art. os 13.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP.” (o realce é nosso). IX) Donde, sendo este último argumento, o relativo ao facto de, sendo tal recurso admitido no processo civil não fazer sentido excluí-lo do processo judicial tributário, o que acarretaria, nitidamente, violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade, em nosso entender, o argumento determinante para o recurso de revista também abranger as “questões jurídicas tributárias”, não colhe a posição defendida pelo ilustre Magistrado do MP nas suas alegações, devendo manter-se aquela que é actualmente a jurisprudência uniforme do STA sobre a matéria. Conclusões: A) Foi o presente recurso interposto, pelo MP, do Acórdão do STA de 3/04/13, proferido nos autos de recurso n.º 62/13-30, o qual veio a não admitir o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública de Acórdão do TCA Sul proferido em 2.º grau de jurisdição. B) Pretende o recorrente, MP, face ao deliberado pelo STA que seja apreciada a “interpretação normativa” extraí- da das disposições conjugadas dos artigos 24.º n.º 2 do ETAF e do artigo 150.º do CPTA, segundo a qual o recurso de revista, que tal norma consagra, além das “questões jurídicas administrativas”, também abrange as “questões jurídicas tributárias”, no sentido do n.º 1 do artigo 24.º do referido ETAF. C) Ora, antes de mais, não se esquecendo que o presente recurso de constitucionalidade sempre visaria, a final, a não admissão do recurso de revista interposto pela FP, é certo que qualquer juízo de constitucionalidade das normas constantes do ETAF (art. 24.º), e do CPTA, (art. 150.º), não teria qualquer incidência na decisão da situação em concreto, dado que, fosse qual fosse esse juízo, sempre acabaria por subsistir e ficar incólume o fundamento pelo qual decidiu o Acórdão recorrido, que não admitiu, por falta dos necessários e legais pres- supostos de admissão do referido recurso, o recurso de revista interposto pela FP. D) Donde, uma vez que o presente juízo de inconstitucionalidade não tem qualquer efeito útil e, sendo certo que esse efeito útil não pode deixar de ser considerado um dos pressupostos do recurso para o TC, não deve o mesmo prosseguir. E) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, quanto aos argumentos invocados pelo recorrente, MP, deve subsistir aquela que é a interpretação e aplicação uniforme do STA sobre a matéria, até porque, como se deli- berou no Acórdão do STA de 31/5/12, no processo n.º 415/12 se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, ( Código de Processo Civil Anotado, p. 116) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí- -lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao princípio da igualdade constantes dos art. os 13.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP.” Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado findo, por carecer de qualquer efeito útil ou, caso assim não se entenda, devem as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, MP, serem julgadas improcedentes, devendo, em consequência, ser julgada conforme à Constituição a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 24.º n.º 2 do ETAF e 150.º do CPTA.»
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=