TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
283 acórdão n.º 313/15 VI) Donde, uma vez que o presente juízo de inconstitucionalidade não tem qualquer efeito útil e, sendo certo que esse efeito útil não pode deixar de ser considerado um dos pressupostos do recurso para o TC, não deve o mesmo prosseguir. Ainda que assim não se entenda, sem conceder: VII) Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica suscitada pelo MP, segue-se aqui aquela que é a actual jurisprudência do STA sobre a matéria. Assim, nos termos do que foi deliberado no Acórdão do STA, de 31/5/12, no processo n.º 415/12, que aqui nos permitimos transcrever: “ Apesar de a questão poder ser objeto de discussão jurídica, o STA tem vindo a admitir tais recursos de revista, embora nos primeiros casos os tivesse rejeitado porque, de acordo com o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2002 de 22/2, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admi- tidos na vigência da legislação anterior. (vide neste sentido os acórdãos de 18-04-2007 – Processo n.º 097/07 e de 16-01-2008 – Processo n.º 0564/07). Porém, em acórdãos mais recentes a questão da admissibilidade de tais recursos foi já expressamente trata- da, reiterada e uniformemente, em sentido positivo. (o realce é nosso). VIII) E continua: “quanto ao facto de no art.º 26.º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Conten- cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artigo 24.º, n.º 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art.º 150.º, não nos parece significativo. Isto porque o art.º n.º 26.º, alínea h) estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artigo 2.º, alínea c) do CPPT as normas do CPTA, onde se inclui o artigo 150.º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção. Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possi- bilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se preveem no artigo 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (art.º 280.º, n.º 5, do CPPT).”Com efeito, o recurso excecional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso per saltum para a 2.ª Secção do STA que é um recurso ordinário. De qualquer forma, o que está em causa no recurso excecional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1.ª instância. E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art.º 120.º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)? Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excecional de revista, não visa a uni- formização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no artigo 284.º do CPPT. De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar ques- tões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, ( Código de
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