TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.ª) Considerando que a “interpretação normativa” em apreço, na medida em que fosse insuscetível de ser reconduzida à letra e ao espírito da lei, mediante as adequadas técnicas hermenêuticas, redundaria na criação juris- prudencial de uma nova via de recurso, será de concluir que a mesma infringirá a reserva de lei (reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo) em matéria da “competência dos tribunais”, consubstanciando, assim, inconstitucionalidade orgânica [Constituição, arts. 165.º, n.º 1, alínea p) , e 277.º, n.º 1]. Nestes termos, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, é de conceder provimento ao presente recurso, proferindo decisão que revogue a decisão recorrida, baixando então os autos ao Supremo Tribunal Admi- nistrativo, nos termos e para os legais efeitos (LOFPTC, artigo 80.º, n.º 2).» 6. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações (fls. 225-231), com o seguinte teor: «Notificada, nos termos do artigo 79.º da LTC, para, querendo, apresentar alegações, nos autos em cima iden- tificados, nos quais é recorrente o Ministério Público, vem a Fazenda Pública apresentá-las, nos termos e com os seguintes fundamentos: I) Foi o presente recurso interposto, pelo MP, do Acórdão do STA de 3/04/13, proferido nos autos de recurso n.º 62/13-30, o qual veio a não admitir o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública de Acórdão do TCA Sul, de 20/03/12, proferido no proc. n.º 3131/09, proferido em 2.º grau de jurisdição. II) Pretende o recorrente, MP, face ao deliberado pelo STA, que seja apreciada a “interpretação normativa” extraí- da das disposições conjugadas dos artigos 24.º n.º 2 do ETAF e do artigo 150.º do CPTA, segundo a qual o recurso de revista, que tal norma consagra, além das “questões jurídicas administrativas”, também abrange as “questões jurídicas tributárias”, no sentido do n.º 1 do artigo 24.º do referido ETAF. Questão prévia – da falta de efeito útil do presente recurso: III) Ora, antes de mais, atento o facto do recurso para o Tribunal Constitucional ter uma função instrumental e, sendo certo que o efeito útil na causa em que o recurso emerge é um dos pressupostos do recurso para esse Alto Tribunal, tendo em conta o conteúdo decisório do Acórdão do STA de 3/04/13, sempre se revelaria inútil um hipotético julgamento sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas no presente recurso. IV) Na verdade, o Acórdão do STA de 3/04/13, do qual vem interposto o presente recurso de constitucionali- dade, deliberou não admitir o recurso de revista interposto pela FP por entender que não se verificavam os necessários e legais pressupostos de admissão da revista excepcional e, neste sentido, nem sequer apreciou a questão jurídica relevante que havia sido equacionada para apreciação, em sede do referido recurso de revista. V) Assim, não se esquecendo que o presente recurso de constitucionalidade sempre visaria, a final, a não apre- ciação do recurso de revista interposto de Acórdão do TCA Sul pela FP, é certo que qualquer juízo de cons- titucionalidade das normas constantes do ETAF (art. 24.º), e do CPTA, (art. 150.º), não teria qualquer incidência na decisão da situação em concreto, dado que, fosse qual fosse esse juízo, sempre acabaria por subsistir e ficar incólume o fundamento pelo qual decidiu o Acórdão recorrido não admitindo o recurso de revista interposto pela FP. Aliás, a decidir-se pela hipotética, sem conceder, inconstitucionalidade dessas nor- mas, obter-se-ia o mesmo efeito, em termos de solução do caso em concreto, do já produzido pelo Acórdão do STA.
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