TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
281 acórdão n.º 313/15 por falta dos pressupostos legais, a revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul requerida pela Fazenda Pública. 2. O presente recurso tem por objeto, nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 204), «(…) – a norma constante do artigo 150.º n.º 1, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Adminis- trativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais [artigo 165.º, n.º 1, alínea p), CRP numeração RC/97]; – de forma implícita, a norma constante do artigo 24.º, n.º 2, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (apro- vado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), na interpretação e com o fundamento supra enunciados». 3. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 204): «O Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão STA-SCT proferido em 3 abril 2013, por nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 30 janeiro 2013, fls.188/189): – a norma constante do art. 150.º n.º 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribu- nais [art. 165.º n.º 1 alínea p) CRP numeração RC/97]; – de forma implícita, a norma constante do art. 24.º n.º 2 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 15/2002, 22 fevereiro), na interpretação e com o fundamento supra enunciados. Bloco normativo regulador da legitimidade e requisitos do requerimento para a interposição do recurso: arts. 70.º n. os 1 alínea b) , e 2, 72.º n. os 1 alínea a) , 75.º-A n. os 1 e 2 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82,15 novembro. O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art.78.º n.º 4 Lei n.º 28/82, 15 novembro) As alegações são produzidas no Tribunal Constitucional (art. 79.º n.º 1 Lei n.º 28/82, 15 novembro)». 4. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. fls. 214) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 219), foram as partes notificadas para produzir alegações (fls. 219-verso e 224). 5. O recorrente Ministério Público apresentou alegações (fls. 220-223), concluindo: «(…) II (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, nos termos dos “arts. 70.º n. os 1 alínea b) , e 2, 72.º n. os 1 alínea a) , 75.º-A n. os 1 e 2” da LOFPTC, “do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – secção de contencioso tributário, proferido em 3 de abril de 2013”, na parte em que perfilha a “interpretação normativa”, extraída das disposições conjugadas dos artigos 24.º (Competência da secção de contenciosa administrativo), n.º 2, do ETAF e do artigo 150.º (Recurso de revista) do CPTA, segundo a qual o recurso de revista excecional, que tal norma jurídica consagra, também abrange, além das “questões jurídicas administrativas”, as “questões jurídicas tributárias”, no sentido do n.º 1 daquela disposição legal.
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