TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Não obstante, pode ponderar-se se, ainda assim, subsiste utilidade no conhecimento da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, desde logo, por a mesma ter sido objeto de apre- ciação, ainda que perfunctória, na decisão judicial recorrida; acrescidamente, verifica-se que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, em certa medida, é reportada a questão prévia – pois relativa à competência do tribunal a quo – à da própria decisão sobre a verificação no caso dos pressu- postos de admissibilidade do recurso extraordinário de revista previstos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); sendo ainda de ter em conta a natureza do recorrente – o Ministério Público – e o seu papel no domínio da iniciativa de fiscalização concreta da constitu- cionalidade e, em especial, da defesa da legalidade democrática. VI – Contudo, ainda que se pudesse admitir existir utilidade no conhecimento da questão de constitucio- nalidade colocada nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal não dispensa a apreciação prévia do preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. VII – No presente caso, verifica-se faltar o preenchimento de um dos pressupostos essenciais ao conheci- mento do mérito do mesmo, na medida em que se considera não ter o recorrente suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; com efeito, ainda que se pudesse admitir que a questão da inconstitucionalidade, da norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, tal como formulada no requerimento de interposição de recurso, se pudesse conter na suscitação prévia efetuada pelo recorrente junto do tribunal a quo , não estaria preenchido, em qualquer caso, o requisito da suscitação de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa passí- vel de ser conhecida por este Tribunal. VIII – É que, tal como foi formulada, a questão colocada afigura-se dirigida ao juízo hermenêutico a proferir pelo tribunal a quo em sede da interpretação dos artigos 24.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais (ETAF) e 150.º, n.º 1, do CPTA, resultando a pretensa inconstitucionalidade de uma interpretação das normas legais em causa diversa da proposta pelo ora recorrente; ora tratando-se de recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não compete a este Tribunal aferir da justeza da interpretação do artigo 150.º do CPTA efetuada pelo tribunal a quo, não podendo considerar- -se cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse vir a ser sindicada no âmbito do presente recurso, pelo que dele não se deve conhecer. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de abril de 2013 (cfr. fls. 191-199), que não admitiu,

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