TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

279 acórdão n.º 313/15 SUMÁRIO: I – O recurso de constitucionalidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil”. II – Ora, verifica-se que caso viesse a conceder-se provimento ao presente recurso de constitucionalidade, o Supremo Trinbunal Administrativo ficaria impedido de admitir o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interposto nos presentes autos pela ora recorrida; contudo, e embora por razões diferentes, é essa precisamente a decisão contida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ora recorrido: a não admissão do citado recurso de revista, por considerar não veri- ficados os respectivos pressupostos; ou seja, a eventual decisão de provimento do presente recurso é insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. III – Com efeito, a decisão ora recorrida formulou um juízo de inadmissibilidade do recurso então inter- posto por razões que não cumpre agora sindicar, pois resultantes tão só da subsunção da situação dos autos às normas aplicáveis – cujos pressupostos tem por não verificados; neste contexto, a pretendida revisão do juízo de constitucionalidade que pusesse derivar da decisão recorrida não teria, in casu , repercussão nos autos. IV – Ora, sendo o presente recurso interposto em sede de fiscalização concreta, a prolação de decisão favorável ao recorrente só se justificaria se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional fosse apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida, pois, de outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual, pelo que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional sobre a matéria seria de concluir prima facie pelo não conhecimento do presente recurso. Não conhece do objecto do recurso por não poder considerar-se cumprido o ónus de susci- tação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Processo: n.º 384/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 313/15 De 3 de junho de 2015

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=