TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

277 acórdão n.º 308/15 6. Ora, o sentido normativo aqui em apreço encontra-se compreendido naquele apreciado pelo Acórdão n.º 264/15, concluindo pela prolação de julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim decorre do último parágrafo do referido aresto, encerrando a apreciação específica constante dos pontos 8 a 14, esclarecendo que «o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em reque- rimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n.º 62/2013, de 10 de maio.» Em cumprimento do determinado pelo referido Acórdão, impõe-se apenas verificar que a decisão recor- rida desaplicou uma norma inconstitucional, que, no presente momento, já não vigora no ordenamento jurídico português, por via do artigo 282.º, n.º 1, da CRP. III – Decisão 7. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 3 de junho de 2015. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – O Acórdão n.º 388/13 está publicado em Acórdãos, 87.º Vol.. 2 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 264/15. 3 – Retificado pelo Acórdão n. º 348/15, de 23 de junho de 2015, com o seguinte teor: «Acórdão n.º 348/2015 Processo n.º 381/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Proferido nestes autos o Acórd ão n.º 308/15, verifica-se que dele consta referência fundamentadora ao julgamento do Acórdão n.º 265/15 quando, na realidade, se pretendia referir o Acórdã o n.º 264/15. Importa corrigir o apontado lapso de escrita, passível de perturbar a perceção do decidido. Assim, determina-se a seguinte retificação no texto do Acórd ão n.º 308/15: No ponto 6, onde se lê “naquele apreciado pelo Acórdão n.º 265/15”, passe a constar “naquele apreciado pelo Acórdão n.º 264/15”, fazendo menção do presente Acórdão. Notifique. Lisboa, 23 de junho de 2015. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro»

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