TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em alegações, o recorrente Ministério Público considera que a norma jurídica em apreço não se contém no preceituado no n.º 1 do artigo 857.º do NCPC, por o alcance da regulação processual cuja aplicação foi recusada apenas poder ser obtido através da conjugação dos outros números e alíneas do preceito, e também de outros preceitos, como sejam os artigos 729.º e 731.º do CPC e, bem assim, o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. O recorrido não tomou posição a esse propósito. Com efeito, pese embora o requerimento de interposição de recurso – que consabidamente define o respetivo objeto normativo, estando vedada ampliação posterior – enuncie apenas o artigo 857.º, n.º 1, do NCPC como preceito em que se aloja a dimensão normativa recusada, o que é feito através de transcrição do parágrafo final da decisão recorrida, não é menos certo que também é feita referência expressa ao disposto no artigo 729.º do CPC, em sintonia com a remissão efetuada no texto legal. E, ainda, que para atingir a conclusão de inconstitucionalidade material, a decisão recorrida equacionou, como se disse, o sentido nor- mativo contido nos n. os 2 e 3, alíneas a) e b) do artigo 857.º do NCPC, o qual, note-se, encontra-se contido na ressalva constante da parte final o texto do n.º 1 – “(…) sem prejuízo do disposto nos números seguintes” –, traduzindo afinal as principais diferenças entre o novo regime dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção e o regime anterior, sobre o qual incidira declaração de inconstitucio- nalidade, com força obrigatória geral. Do mesmo jeito, a remissão contida no n.º 2 do artigo 857.º para a previsão do artigo 731.º, convoca o âmbito de regulação deste preceito. Nessa medida, podemos considerar, sem esforço, que a norma restritiva impugnada resulta da conjuga- ção do disposto nos artigos 857.º, n. os 1, 2 e 3, alínea a) e b) , 729.º e 731.º do NCPC, preceitos mobilizados pelo tribunal a quo para atingir interpretativamente a dimensão normativa recusada, com fundamento em inconstitucionalidade. Já no que respeita ao preceituado no artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a posição do recorrente representa, em substância, uma precisão da dimensão normativa questionada, recortando-a em harmonia com a concreta conformação do caso em presença. Com efeito, o procedimento de injunção admite, em razão da relação jurídica obrigacional, duas espécies: i) Uma, tem como finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros; ii) Outra, conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Ora, não sofre dúvida que o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória na base da execução em curso nos presentes autos, no âmbito da qual foi deduzida a oposição apreciada no despacho recorrido, tem inscrição na segunda situação. Conforme relato inicial (cfr. ponto 1, supra) , tratou-se do cum- primento de obrigações de pagamento emergentes do fornecimento de bem móvel – equipamento médico – entre duas sociedades, agindo a executada no âmbito da atividade de prestação de cuidados médicos e de saúde e a exequente no âmbito do comércio de equipamento. Assim sendo, a recusa de aplicação e o sentido normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade comportam implicitamente tal âmbito material. Efetivamente, nele não estava em equação uma qualquer relação contratual, antes uma relação comercial entre profissionais, no sentido abrangido pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, pelo que se justifica delimitar em con- formidade a questão colocada à apreciação do Tribunal. Em discussão no presente recurso encontra-se, pois, a norma, decorrente da conjugação dos artigos 857.º, n. os 1, 2 e 3, alíneas a) e b) , 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 7.º, segunda parte, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, com o sentido de que, em execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, apenas podem ser alegados os funda- mentos a que alude o artigo 729.º do NCPC.
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