TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

275 acórdão n.º 308/15 racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente pro- tegidos. 10. In casu, a norma em causa ao introduzir limites ao princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, é claramente desproporcional e injustificada, padecendo de incons- titucionalidade. 11. Sendo certo que não se tolera o argumento no sentido de que não se encontra fundamento idóneo a jus- tificar a restrição do direito de defesa em sede de execução no âmbito das relações de particulares entre si ou de particulares com empresas, mas já se encontra fundamento idóneo a tal restrição no âmbito do relacionamento comercial entre empresas. 12. Não se coaduna com o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e de uma tutela juris- dicional efetiva, uma posição dicéfala quanto à inconstitucionalidade da norma sub iudice. 13. Até porque a nossa Constituição da República Portuguesa é dotada de um caráter igualitário e universal, consagrando expressamente que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, como o é o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva – cfr. artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa. 14. Qualquer norma que restrinja o princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, deve ser declarada inconstitucional. 15. Pelo que esteve bem o douto Tribunal a quo ao decidir não aplicar a norma em causa, pelo facto de a mesma padecer de inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restritiva, consubstanciada na limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requerimento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando de se verifiquem as circunstâncias previstas nos n. os 2 e 3 do mesmo preceito. O tribunal a quo considerou que a solução consagrada na atual norma do CPC é merecedora do mesmo juízo de violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que recaiu sobre a norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 388/13 (aces- sível em www.dgsi.pt , como os demais referidos). Na ótica da decisão recorrida, a possibilidade de, invo- cando justo impedimento, o executado ver alargados os meios de defesa, ou a possibilidade de fundamentar a oposição em questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, ou na ocorrência evidente no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso, não bastam para afastar uma “inaceitável restrição ao direito de defesa do requerido perante o Tribunal”, porquanto “a aposição de fórmula executória por falta de oposição não se confunde com qualquer forma de ato jurisdicional”. Por tais razões, recusou expressamente a aplicação da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do NCPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, apenas podendo ser alegados os fundamen- tos a que alude o artigo 729.º do NCPC, exceto quando verificadas as circunstâncias previstas nos n. os 2 e 3, alíneas a) e b) , do artigo 857.º, do mesmo diploma.

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