TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 729.º do NCPC, por entender violar a mesma o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (…)” e, em consequência, recebeu a oposição à execução apresentada pela sociedade “A., S. A.”. 2.ª) A norma jurídica constante dos preceitos conjugados do artigo 857.º, n. os 1, 2 e 3, alínea a) e b) , com referência aos artigos 729.º e 731.º, do CPC, e do artigo 7.º, 2.ª parte, “Regime dos Procedimentos (…)”, cit., atenta a circunstância de respeitar a litígios emergentes de transações comerciais e travados entre esses profissionais, assegura uma efetiva e real possibilidade de defesa em sede da providência de injunção, não sendo assim “intole- rável” ou “excessiva” a preclusão dos meios de defesa que opera após a aposição da fórmula executória, acrescendo que tal regime legal em apreço é ainda consonante com o princípio constitucional fundamental da aplicabilidade na ordem interna das normas da União Europeia e, bem assim, na medida em que promove a responsabilidade e transparência nas relações comerciais, com a “incumbência prioritária” do Estado de “Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados”.» 4. Notificado, o recorrido apresentou contra-alegações, com o seguinte remate conclusivo: «1. O artigo 857.º, n.º 1 do NCPC ao fazer coincidir os fundamentos de oposição à execução fundada em injunção com os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, segue claramente a ratio do artigo 814.º, n.º 2 do antigo Código de Processo Civil continuando a limitar os fundamentos de oposição à execução quando o título executivo coincide com um requerimento de injunção dotado de fórmula executória. 2. Os fundamentos determinantes à declaração de inconstitucionalidade do artigo 814.º, n.º 2 do antigo Código de Processo Civil, subsistem no que concerne à solução preconizada pelo legislador ordinário no artigo 857.º, n.º 1 do NCPC, não bastando para os afastar a possibilidade de em caso de justo impedimento para deduzir oposição à injunção, o requerido ver alargados os meios de defesa ou ainda a possibilidade conferida pelo n.º 3 daquele mesmo artigo. 3. Permanece, assim, totalmente inalterada a limitação à oposição à execução fundada em requerimento de injunção consagrada no antigo Código de Processo Civil, a qual foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral – inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 814.º do antigo Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/13 – proc. n.º 185/13, disponível em www.dgsi.pt ). 4. Da leitura da nova lei (NCPC), decorre de forma clara e inequívoca que as ressalvas feitas no n.º 2 e 3 do artigo 857.º do NCPC não permitem a alegação pelo executado de quaisquer meios de defesa, continuando a pugnar pela força de caso julgado do requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. 5. Sucede que o efeito preclusivo ou de caso julgado é atributo exclusivo do processo judicial, por ser este o único capaz de oferecer as garantias de um processo justo e equitativo. 6. Sendo certo que a aposição de fórmula executória pelo funcionário judicial não é um ato jurisdicional, não existindo um verdadeiro processo declarativo, o que faz com que uma qualquer limitação de fundamentos em sede de embargos de executado viole o princípio da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 7. De acordo com a maioria da Jurisprudência, que a ora recorrida acompanha, sendo este o seu primeiro contacto com a ordem jurisdicional, é no âmbito do processo executivo que a executada deve deduzir toda a sua defesa, já que o facto de não ter existido um prévio processo declarativo, faz com que o executado possa lançar mão de todos os fundamentos de oposição que poderiam ser usados no âmbito da ação declarativa. 8. O facto de a aposição de fórmula executória ao título não ser dotada de qualquer efeito preclusivo no que toca ao exercício do contraditório deve-se às características inerentes a este título judicial impróprio – injunção. 9. Ao exposto acresce o facto de o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelecer que apenas se justificam normas restritivas quando as mesmas se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação

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