TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
273 acórdão n.º 308/15 A solução preconizada no artigo 857.º, n.º 1 do NCPC não é inovadora. Com efeito, o artigo 814.º do CPC, sob a epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção, estatuía no n.º 2 que “o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em reque- rimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.” Sobre a norma ínsita no artigo 814.º, n.º 2 do CPC, desde cedo a doutrina foi tecendo críticas e afirmando que, uma vez que a aposição de fórmula executória à injunção pelo secretário não consubstancia um ato jurisdicio- nal de composição do litígio, na oposição à execução fundada em tal injunção o requerido pode defender-se com a mesma amplitude com o que o poderia fazer na fase declarativa. Neste sentido, veja-se, entre outros, José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002 ou Miguel Teixeira de Sousa, in A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004. De igual modo, a jurisprudência foi afastando a aplicação daquela norma, por entender estar a mesma ferida de inconstitucionalidade, vindo, aliás, a ser proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/13, publicado no DR, I Série, 184, de 24/09/2013 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2 do CPC, na redação do DL 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção aos quais foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Mais se dirá que as razões determinantes da decisão de declarar a norma inconstitucional subsistem no que concerne à solução preconizada pelo legislador no artigo 857.º, n.º 1 do NCPC, não bastando para as afastar a possibilidade de, invocando justo impedimento para deduzir oposição à injunção, o requerido ver alargar os meios de defesa ao seu dispor ou ainda da possibilidade conferida pelo n.º 3 do mesmo 857.º do NCPC. Com efeito, a aposição da fórmula executória por falta de oposição não se confunde com qualquer forma de ato jurisdicional, não faz, verdadeiramente, uma qualquer composição do litígio e por essas razões, continua a ser inaceitável a restrição ao direito de defesa do requerido perante o Tribunal. Assim, decido não aplicar a norma ínsita no artigo 857.º, n.º 1, quando interpretada no sentido de que na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC, por entender violar a mesma o princípio da proi- bição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…)» 2. O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n. os 1, alínea a), e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a apreciação da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do novo CPC, “quando interpretada no sentido de que, na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória, apenas podem ser ale- gados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC, por violar o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio o Ministério Público apresentar alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1.ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, a) e 3, 72.º, n.º 1, alínea a) , 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro da decisão de 27-02-2014, proferida nos autos de proc. n.º 6951/13.5TBMTS-A, do Tribunal Judi- cial de Matosinhos, 3.º Juízo Cível [Embargos de Executado (2013)], em que é exequente B., Lda., e executada A., S. A., que por materialmente inconstitucional e no caso concreto entendeu “…não aplicar a norma ínsita no artigo 857.º, n.º 1, quando interpretada no sentido de que na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo
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