TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., ora recorrida, deduziu embargos de executado, com referência à execução que lhe moveu B., Lda. Em apreciação desse impulso, o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos decidiu não aplicar o disposto no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante novo CPC ou NCPC) e admitir a oposição à execução. Os seus termos foram os seguintes: «Veio a Executada A., S. A. deduzir oposição à presente execução, que lhe move B., Lda, alegando, em suma, que não contratou com aquela o fornecimento da utilização do equipamento Morcelador MGB 42910100, con- forme alegado no requerimento de injunção, tendo antes acordado a utilização pontual do equipamento, contra o pagamento da quantia de € 400, acrescida do correspondente IVA, por cada utilização. Mais alega que todas as utilizações efetivamente feitas foram faturadas e pagas, pelo que nada deve. A acrescer, e tendo-se apercebido de que o equipamento não se adequava aos fins pretendidos, a Executada deu de tal facto conhecimento à Exequente, solicitando que esta procedesse ao respetivo levantamento, o que nunca sucedeu, tendo a Exequente, ao invés, procedido à emissão da fatura n.º 1200000699, relativa a 10 utilizações do equipamento que não ocorreram, acrescido de um valor residual de € 800 que se destinaria à transmissão da propriedade do equipamento, fatura que nunca aceitou. Nos termos do disposto no artigo 857.º do NCPC, quando a execução se funde em requerimento de injunção, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargo previstos no artigo 729.º (que elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença), salvo se tiver tempestivamente declarado perante a secretaria de injun- ção junto impedimento para dedução de oposição ao requerimento de injunção, o que não sucedeu. III – Em discussão no presente recurso encontra-se, pois, a norma, decorrente da conjugação dos artigos 857.º, n. os 1, 2 e 3, alíneas a) e b) , 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 7.º, segunda parte, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, com o sentido de que, em execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula exe- cutória, destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC. IV – Ora, o sentido normativo aqui em apreço encontra-se compreendido naquele apreciado pelo Acórdão n.º 264/15, concluindo pela prolação de julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executó- ria”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Consti- tuição da República Portuguesa, pelo que em cumprimento do determinado pelo referido Acórdão, impõe-se apenas verificar que a decisão recorrida desaplicou uma norma inconstitucional, que, no presente momento, já não vigora no ordenamento jurídico português, por via do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição.

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