TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
271 acórdão n.º 308/15 SUMÁRIO: I – A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restri- tiva, consubstanciada na limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requeri- mento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n. os 2 e 3 do mesmo preceito. II – Porém, pese embora o requerimento de interposição de recurso enuncie apenas o artigo 857.º, n.º 1, do NCPC como preceito em que se aloja a dimensão normativa recusada, podemos considerar, sem esforço, que a norma restritiva impugnada resulta da conjugação do disposto nos artigos 857.º, n. os 1, 2 e 3, alínea a) e b) , 729.º e 731.º do NCPC; por outro lado, na situação sob apreciação não estava em equação uma qualquer relação contratual, antes uma relação comercial entre profissionais, no sentido abrangido pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, pelo que se justifica delimitar em conformidade a questão colocada à apreciação do Tribunal. Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 264/15, relativa à norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limi- tar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”, por nela se encontrar compreendido o sentido norma- tivo decorrente da conjugação dos artigos 857.º, n. os 1, 2 e 3, alíneas a) e b) , 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 7.º, segunda parte, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto- -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, com o sentido de que, em execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do Novo Código de Processo Civil. Processo: n.º 381/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 308/15 De 3 de junho de 2015
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