TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Assume aqui o maior relevo a doutrina adotada pelo Tribunal no Acórdão n.º 270/99 que, tal como o Acórdão n.º 682/99, acolheu o que anteriormente já se afirmara no Acórdão n.º 259/98, julgando “inconstitucional – por violação do artigo 2.º da Constituição – a norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b) ” dessa versão originá- ria do Regime do Arrendamento Urbano, que alargara de 20 para 30 anos o prazo que permitia ao arrendatário opor-se ao exercício do direito de denúncia, “interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.» 8. Perante o exposto, nele avultando a jurisprudência constante deste Tribunal, há que confirmar a deci- são recorrida – ainda que com uma precisão da interpretação normativa –, julgando inconstitucional a alte- ração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, consubstanciada na limitação da remissão contida na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, assim desrespeitando o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integral- mente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP. III – Decisão Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito demo- crático contido no artigo 2.º da CRP. b) E, em conformidade, confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 2 de junho de 2015. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata- -Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – O Acórdão está publicado em Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 259/98 e 270/99 estão publicados em Acórdãos, 39.º e 43.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 682/99 e 201/07 e stão publicados em Acórdãos, 45.º e 68.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 360/15.
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