TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) julgar materialmente inconstitucionais as normas constantes do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) e 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito Democrático contido no artigo 2.º da Constituição, quando interpretadas no sentido de abrangerem os casos em que tenha integralmente decorrido, no domínio da versão originária do citado artigo 26.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006 e do artigo 107.º, n.º 1, alínea b) do RAU, o tempo de permanência do arrendatário, segundo este último normativo, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No caso sub judice encontramo-nos perante um contrato de arrendamento celebrado no ano de 1982, antes portanto do início da vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de outubro (diploma que entrou em vigor a 18 de novembro desse ano). O regime aplicável é aquele que resulta do dis- posto no artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante, NRAU), normativo que manda aplicar, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 26.º desse mesmo diploma legal. Ou seja, na parte que aqui releva, a regulamentação do contrato em causa passou a estar submetida aos preceitos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2006 e, mais recentemente, com as alterações a ambos esses diplomas resultantes da já referida Lei n.º 31/2012. Com efeito, o artigo 26.º do NRAU, na redação deste último diploma (cfr. o respetivo artigo 4.º), pas- sou a dispor o seguinte: «1. Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. (…) 4. Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU.» Ao limitar a remissão à alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, o legislador parece ter pretendido impedir os inquilinos de continuar a prevalecer-se do disposto na alínea b) do artigo 107.º do (antigo) RAU, que dispunha: «(…) b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência deste.» 6. Dito por outras palavras: da alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012 extrai-se, a contrario, que passou a ser desconsiderada a circunstância de o arrendatário permanecer no local arrendado continuamente por período superior a trinta anos. Aquela alteração foi entendida pelo autor da decisão recorrida no sentido de ser igualmente aplicável também aos casos em que já tivesse decorrido integralmente, no domínio da versão originária do citado artigo 26.º, n.º 4, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, o tempo de permanência do arrendatário no local arrendado.
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