TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
267 acórdão n.º 297/15 arrendatário indispensável para, segundo essa lei, impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio, são inconstitucionais, por violação do artigo 2.º da CRP. 2. Da decisão recorrida, favorável aos arrendatários, respigam-se os passos mais significativos (fls. 376 e 378): «(…) É que, como bem notam os réus na sua oposição, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto – que ocorreu em 14 de novembro de 2012 – já o réu B. se mantinha no arrendado, e na qualidade de arrendatário, há mais de 30 anos. Como resulta dos factos provados, a vigência do arredamento iniciou-se em 1 de fevereiro de 1982; Logo, a 1 de fevereiro de 2012 completaram-se três décadas sobre a data em que o contrato de arrendamento teve o seu início. Donde, a admitir-se sem limitações a aplicação retroativa das alterações introduzi- das por aquela Lei, na parte em que eliminou a permanência no arrendado há 30 ou mais anos como fundamento de oposição à denúncia por parte do senhorio, estaria a permitir-se a eliminação de um direito subjetivo que se havia já consolidado na esfera jurídica do réu. Ou seja: mantendo-se o réu no arrendado, nessa qualidade, há mais de 30 anos no momento em que entrou em vigor a alteração introduzida no artigo 26, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, a permitir-se sem restrições a aplicação na nova lei e, assim, autorizar o despejo dos réus, estar-se-ia a destruir a legítima expectativa do inquilino em não poder já ser despejado, emergente da sua permanência no prédio arrendado há mais de trinta anos.» (…) Ora, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito Democrático contido no artigo 2 da Constituição da República Portuguesa, impõem limites que o legis- lador ordinário tem de respeitar, considerando-se ofendida a proteção da confiança sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida. Essa proteção da confiança ou segurança jurídica resultaria intoleravelmente diminuída caso se admitisse que, por força da referida alteração legislativa operada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, os aqui réus vissem retroativamente eliminado um direito de cuja titularidade estavam já certos, qual seja o de se poderem opor à denúncia do arrendamento por parte do senhorio pelo facto de permanecerem no arrendado há 30 ou mais anos.» 3. É o seguinte o teor do recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido para este Tribunal (fl.390): «O Magistrado do Ministério Público junto deste juízo, vem, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n. os 1, alínea a) e 3.º, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1 alínea a) e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9 e 13-A/98, de 26/2, Interpor Recurso da douta sentença de fl.s 366 a 379, proferida no âmbito dos autos de Ação Especial de Despejo que A. move aos réus B. e C., que recusou a aplicação do artigo 26.º, n.º 4 alínea a) e 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27/2, na redação introduzida pela Lei n.º 31/012, de 14/8, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, no sentido de abrangerem os casos em que decorra integralmente, no domínio da versão originária do citado artigo 26.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006 e do artigo 107.º, n.º 1 alínea b) da RAU, o tempo de permanência do arrendatário, segundo este ultimo normativo, para impedir o exercício do direito de denuncia pelo senhorio.» 4. Nas alegações produzidas neste Tribunal o magistrado do Ministério Público concluiu(fl.535): «Por todo o exposto, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público; b) confirmar, nessa medida, a sentença de 25 de novembro de 2013, da instância recorrida, o 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães;
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