TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
265 acórdão n.º 297/15 SUMÁRIO: I – A norma sob apreciação, ao limitar a remissão para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, parece ter pretendido impedir os inquilinos de continuar a prevalecer-se do disposto na alínea b) do artigo 107.º do RAU, ou seja: da alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012 extrai-se, a contrario, que passou a ser desconsiderada a circunstância de o arrendatário permanecer no local arrendado continuamente por período superior a trinta anos. II – Constitui objecto do presente recurso a interpretação normativa no sentido de aquela alteração ser aplicável também aos casos em que já tivesse decorrido integralmente, no domínio da versão origi- nária do artigo 26.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, o tempo de permanência do arrendatário no local arrendado; assim, aquilo que ver- dadeiramente está em causa, no plano do juízo de constitucionalidade, é o efeito jurídico da alteração legislativa consubstanciada na limitação da remissão contida na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, deixando de fora a alínea b) deste mesmo preceito. III – Sob juízo está a retroatividade da alteração legislativa; na verdade, desacautelando os interesses dos arrendatários de longa duração, tornou imediatamente irrelevante, no plano da manutenção do arren- damento, aquela circunstância, debilitando insuportavelmente a situação jurídica dos arrendatários, ainda que o prazo de trinta anos já tivesse transcorrido por completo à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 e os arrendatários tivessem, por tal motivo, adquirido o direito à permanência no local arrendado com base na lei então em vigor. Julga inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regi- me do Arrendamento Urbano), ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei. Processo: n.º 369/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 297/15 De 2 de junho de 2015
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