TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

257 acórdão n.º 280/15 Cumpre, por conseguinte, recusar a aplicação da norma do artigo 15.° do CIRE relativamente à determinação do valor do incidente de qualificação de insolvência, por infringir o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República e ser, por isso, inconstitucional. Assim sendo, fixo como valor do presente incidente: € 30 001 – cfr. artigo 303.°, n.°1, do novo CPC, aplicável ex vi do artigo 17.° do CIRE. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo tribunal recorrido. O recurso prosseguiu para alegações, tendo o Ministério Público concluído no sentido de que se deverá julgar inconstitucional «a norma extraída do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de qualificação da insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição». Os recorridos, notificados para o efeito, não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso 2. O Ministério Público integrou no objeto do recurso «a norma extraída do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpre- tada no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de qualificação da insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor». Indicou, pois, como fonte legal da interpretação sindicada, apenas a norma do artigo 15.º do CIRE, que atribui à ação de insolvência, para efeitos processuais, o valor do ativo do devedor. Contudo, analisando o teor da decisão recorrida, que foi proferida num incidente do processo de insol- vência, verifica-se que a interpretação cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionali- dade, assenta, ainda que de forma implícita, não apenas na norma do artigo 15.º do CIRE, mas também na primeira parte da norma do artigo 304.º do CPC, que estabelece a regra geral de que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, e no n.º 1 do artigo 629.º deste último Código, que fixa como critério de recor- ribilidade o valor da causa, na sua relação com a alçada do tribunal de que se recorre. Justifica-se, por isso, incluir no objeto do recurso o conjunto de preceitos legais, acima indicado, de que o tribunal recorrido efetivamente extraiu a interpretação que julgou inconstitucional, por violação do prin- cípio da igualdade, de modo a fazê-lo coincidir inteiramente com o objeto normativo da decisão de recusa, de que vem interposto o presente recurso obrigatório. Incidente de qualificação da insolvência: os efeitos substantivos da qualificação da insolvência como culposa. 3. Havendo indícios de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186.º, n.º 1, do CIRE), a lei prevê a abertura de incidente tendente a verificar se estão reunidos os pressupostos de facto e de direito da qualificação da insolvência como culposa, matéria que é essencialmente disciplinada por recurso a mecanismos de presunção legal de culpa, que assume caráter absoluto nas situações (mais graves) previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e caráter relativo nos casos contemplados no n.º 3 do mesmo preceito legal. O incidente de qualificação da insolvência pode ser declarado aberto pelo juiz, logo no momento da prolação da sentença de declaração da insolvência [artigo 36.º, n.º 1, alínea i) , do CIRE], ou posteriormente, por iniciativa do administrador da insolvência ou de qualquer interessado (artigos 188.º, n.º 1, e 191.º,

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