TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
255 acórdão n.º 280/15 SUMÁRIO: I – Embora se aceite que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil, e se venha entendendo, em jurisprudência consolidada, que não existe, em processo civil, um direito geral a um duplo grau de jurisdição, não pode deixar de confrontar-se o direito ao recurso com as especificidades do caso concreto, centrando a análise, não na natureza do processo, mas no impacto ou no tipo de efeitos que se produzem na esfera jurídica da pessoa visada, por efeito da decisão judicial em causa. II – Uma sentença de qualificação da insolvência como culposa, pelos efeitos substantivos que lhe estão automaticamente associados, como é o caso da inibição para o exercício do comércio, afeta direta- mente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, designadamente a liberdade de exercício da profissão e a liberdade de iniciativa ou atividade económica, pelo que, pelo impacto na esfera jurídico-pessoal da pessoa afetada e no núcleo essencial dos direitos de personalidade, e em ordem ao direito de acesso aos tribunais, não pode deixar de se reconhecer o direito de ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a validade da decisão judicial proferida nesse incidente. Julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e artigos 304.º, primeira parte, e 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), interpretadas no sentido de que não cabe recurso de decisões proferidas no incidente de qualificação da insolvência cujo valor, determinado pelo ativo do devedor, seja inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância. Processo: n.º 1025/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 280/15 De 20 de maio de 2015
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