TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitu- cionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis». É, assim o entendo, o que sucede no caso previsto no artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, em que o lesado em con- sequência de acidente de viação sofre um tratamento em matéria de direito probatório material mais desfa- vorável que o aplicável à generalidade dos lesados. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 395/89, 209/95 e 605/95 e stão publicados em Acórdãos, 13.º, Tomo II, 30.º e 32.º Vols., respetivamemte. 2 – Os Acórdãos n. os 452/03 , 681/06 e 157/08 estão publicados em Acórdãos, 57.º, 66.º e 71.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 530/08, 383/12 e 243/13 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 84.º e 87.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=