TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

25 acórdão n.º 377/15 Em terceiro lugar, e confrontando o recorte do tipo legal do crime de «enriquecimento injustificado» com o do «enriquecimento ilícito», verifica-se que: a) foi eliminado o elemento referente à ausência de origem lícita determinada; b) foi eliminada a expressão «se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal»; c) o conceito «bens legítimos» deu agora lugar ao conceito «bens declarados ou que devem ser declara- dos», com a correspondente eliminação da disposição que concretizava aquele conceito (cfr. artigos 335.º-A, n.º 3, 386.º, n.º 3, do Código Penal e 27.º-A, n.º 3, da Lei n.º 34/87, de 26 de julho, tal como o Decreto n.º 37/XII os propunha aditar/alterar). Em quarto lugar, a respeito do crime de «enriquecimento injustificado», o legislador vem enunciar os bens jurídicos que visa proteger (cfr. artigos 335.º-A, n.º 2, do Código Penal e 27.º-A, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 26 de julho, tal como o Decreto n.º 369/XII os propõe aditar). Por último, o artigo 10.º do Decreto n.º 37/XII, com a epígrafe «Prova», o qual dispunha que «[c] ompete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos os elementos do crime de enriquecimento ilícito», não tem correspondência em nenhum preceito do Decreto n.º 369/XII. 7. Ao contrário da avaliação que o próprio autor da norma terá feito, entende o requerente que, não obstante as assinaladas modificações, persistem, quanto à incriminação do «enriquecimento injustificado» prevista no Decreto n.º 369/XII, os fundamentos que, no Acórdão n.º 179/12, determinaram a pronúncia de inconstitucionalidade da incriminação do «enriquecimento ilícito». 7.1. No que respeita ao problema da indefinição do bem jurídico protegido, entende o requerente que não resulta claro, considerando o recorte feito pelo tipo, qual o bem jurídico protegido pela incriminação, sendo, assim, duvidoso que o tipo penal proteja autónoma e especificamente os bens jurídicos enunciados nos termos referidos (cfr., supra, ponto 6). Assim, na perspetiva do requerente, o problema da indefinição do bem jurídico protegido, identificado no Acórdão n.º 179/12 (cfr. penúltimo e último parágrafos do ponto 8.1. e do ponto 8.2.), não seria reso- lúvel com a supressão do tipo da expressão «se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal», anteriormente integradora da incriminação do «enriquecimento ilícito», nem tão-pouco com a enun- ciação expressa dos bens jurídicos protegidos. Em seu entender o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, seja ele um ou vários de todos aqueles que vêm elencados no n.º 2 do artigo 335.º-A ou qualquer outro, não tem correspondência na estru- tura do tipo. 7.2. No que respeita à determinação das condutas concretamente proibidas, entende o requerente que não é, desde logo, claro se a incriminação do «enriquecimento injustificado» incide sequer sobre uma con- duta, parecendo antes incidir sobre situações de facto. Ao manter-se a incriminação da aquisição, posse ou detenção de património incompatível com os ren- dimentos, a construção do tipo continua a não permitir a identificação da ação ou omissão que é proibida, não tendo o legislador logrado ultrapassar o problema previamente identificado relativamente à incriminação do «enriquecimento ilícito» (cfr. ponto 8.3. do Acórdão n.º 179/12). 7.3. Por último, e no que respeita ao princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, entende o requerente que, não obstante a construção do tipo não pressupor agora, ao contrário do que se verificava relativamente à incriminação do «enriquecimento ilícito» (cfr. penúltimo e último parágrafos do ponto 9 do Acórdão n.º 179/12), a demonstração positiva da ausência de toda e qual- quer causa lícita – na medida em que se eliminou o elemento «sem origem lícita determinada» –, subsiste o problema de a norma incriminadora presumir a origem ilícita da incompatibilidade entre o património

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