TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
249 acórdão n.º 273/15 Lisboa, 19 de maio de 2015. – Pedro Machete (com declaração) – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano (votei o julgamento de inconstitucionalidade também pelo fundamento invocado pelo Acórdão n.º 383/12) – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro (votaria também uma decisão de inconstitu- cionalidade material, pelas razões invocadas no Acórdão n.º 383/12). DECLARAÇÃO DE VOTO Votaria a decisão de inconstitucionalidade também pelo vício material de violação do princípio da proi- bição do arbítrio consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Conforme referido no ponto 4 do Acórdão, “o facto de a obrigação de atendimento dos rendimentos fiscalmente comprovados ser circunscrito à indemnização de danos originados pela circulação de veículos auto- móveis sujeitos ao seguro obrigatório representa uma discriminação negativa relativamente à indemnização de danos provenientes de outros eventos igualmente geradores de responsabilidade civil. Se a indemnização a atribuir ao lesado não tiver origem em responsabilidade civil por acidente de viação já o respetivo quantitativo não ficará sujeito aos estreitos limites previstos” no preceito em análise (vide Adriano Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita, Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, cit., nota 8 ao artigo 64.º, p. 259). E daí a conclusão dos mesmos Autores: “em termos de igualdade de tratamento e de justiça retributiva, não se compreende esta discriminação” (vide ibidem; itálico aditado). Na verdade, as razões invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, para res- tringir os meios de prova admissíveis relativamente ao rendimento mensal do lesado são válidas para a gene- ralidade dos casos em que esteja em causa o apuramento de tal rendimento no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir a título de responsabilidade civil. E, do ponto de vista da justiça do sistema, não são apreensíveis as razões para aquelas diferenças de tratamento. Assim, a discriminação negativa do lesado em consequência de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor em causa não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. i. No que se refere imediatamente à restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva, valem a síntese e a perspetiva material adotadas no Acórdão n.º 853/14: «O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Isto não significa, porém, que o direito à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio. São admissíveis limitações na produção de certos meios de prova como a que se traduz, por exemplo, na limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte. Como tem sido também sublinhado, «o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade» (vide, de novo, o Acórdão n.º 530/08, n.º 4). 10. A questão que importa resolver é, portanto, saber se uma norma que restringe o uso dos meios de prova num processo judicial respeita o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito a demonstrar os factos que suportam o “direito” ou “interesse” que se pretende ver reconhecido pelo tribunal, ou, dito de outro modo, saber se a limitação de meios de prova estabelecida pelo legislador respeita o direito de provar os factos que suportam o pedido formulado ao tribunal. É sabido que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, decorrendo do que acima já ficou dito que não é incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determi- nadas limitações aos meios de produção de prova. Indispensável é, todavia, que os regimes adjetivos revelem adequação funcional aos fins do processo, devendo «conformarse com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos
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