TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

247 acórdão n.º 273/15 No âmbito do direito a um processo equitativo, está compreendido um “direito constitucional à prova” abran- gendo “o direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência)” (J. J. Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos Fundamentais , 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170). Na síntese de M. Teixeira de Sousa, a prova pode ser definida como a atividade direcionada, num processo, à “demonstração convincente (…) de uma afirmação de facto”, com o objetivo de contribuir para que, na mente do julgador, se forme a convicção sobre a realidade dos factos relevantes para a decisão (cfr. M. Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa , Lex, Lisboa 1995, p. 195). A atividade probatória assenta na apresentação dos meios de prova: “os elementos sensíveis ou percetíveis, nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto” (M. Teixeira de Sousa, op. cit, p. 236). Não obstante ser constitucionalmente garantida, como refração do direito a um processo equitativo, a facul- dade das partes, num determinado processo, exporem as suas razões, trazendo ou produzindo, perante o tribunal, as provas que apoiam as suas pretensões, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de liberdade de conforma- ção processual, que lhe permite introduzir restrições ou limitações à admissibilidade dos meios de prova, em termos qualitativos ou quantitativos, e à respetiva valoração pelo julgador, desde que tais restrições sejam razoavelmente ajustadas, não desnecessariamente excessivas, nem desmesuradas. A este propósito, refere o Acórdão n.º 452/03 do Tribunal Constitucional (disponível no sítio da internet já aludido, onde é possível encontrar os acórdãos doravante mencionados): “(…) a garantia de acesso ao Direito e aos tribunais prevista no artigo 20.º da Constituição não contempla a possibilidade de utilização irrestrita de todos os meios de prova em qualquer processo judicial (…), nem proíbe o legislador de restringir o uso de certos instrumentos probatórios, desde que tal restrição não se confi- gure como desproporcionada ou irrazoável” . Mas a margem de liberdade do legislador, neste âmbito, encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.» Na verdade, constituindo “uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais», o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele mesmo – um direito fundamental com a força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotado I ao artigo 20.º, pp. 408-409). Como assinalado no Acórdão n.º 243/13: «[O] direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos pro- cessuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, [cit.], anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efe- tivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Acórdão n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in

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