TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL previstos” no preceito em análise (vide Autores cits., Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2008, nota 8 ao artigo 64.º, p. 259). Sobre o respetivo alcance limitativo, considerou este Tribunal no já mencionado Acórdão n.º 383/12: «[A] norma restringe os meios de prova admissíveis, vedando ao julgador a possibilidade de valorar outros meios de prova, para além da prova documental decorrente do cumprimento das obrigações fiscais declarativas de rendimentos auferidos. De tal restrição decorrerá que o incumprimento do dever de verdade do contribuinte, relativamente a tais obrigações declarativas – que, como salienta a decisão recorrida, frequentemente ocorre através de uma declaração inexata, por defeito, dos rendimentos auferidos, por forma a diminuir o valor do imposto a pagar – terá efeitos incontornáveis sobre o cálculo da indemnização que lhe possa vir a ser devida, na sequência de acidente de viação. Desta forma, cria-se uma situação em que danos importantes como a perda de rendimentos provenientes do trabalho, por incapacidade temporária, e sobretudo a perda ou redução da capacidade de ganho, por incapacidade permanente – que frequentemente correspondem à maior fatia do montante global indemnizatório devido por força de acidentes de viação – poderão não ser suficientemente ressarcidos.» 5. À semelhança do que sucedeu no âmbito do recurso de constitucionalidade em que foi proferido este aresto, aquela norma foi cotejada na sentença ora recorrida com os parâmetros constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 20.º da Constituição. Dada a invocação expressa pela sentença recorrida do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acór- dão n.º 383/12, e considerando igualmente as conclusões do recorrente, justifica-se começar por apreciar a norma desaplicada à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 6. Para o efeito, é de corroborar o enquadramento realizado no citado aresto, o qual se conforma com a jurisprudência reiterada deste Tribunal: «O direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva corresponde a um alicerce estru- turante do Estado de direito democrático, que se traduz na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência. De entre as várias dimensões em que se desdobra o direito à tutela jurisdicional efetiva, salienta-se, como alvo da presente análise, a garantia de um processo equitativo, por ser essa a vertente que mais se evidencia como poten- cialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise. O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” 10. O direito fundamental a um processo equitativo pressupõe uma estrutura processual adequadamente con- formada aos fins do processo, que conduza ao seu desenvolvimento em condições de equilíbrio, direcionada à obtenção de uma decisão ponderada, materialmente justa do litígio, que proporcione aos interessados meios efe- tivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Acórdão n.º 632/99). Da conformação justa e adequada do processo – de um processo equitativo – dependerá a efetividade do direito à tutela jurisdicional. Um processo equitativo implica uma dialética, em que cada uma das partes tenha a possibilidade, em igualdade de armas, de apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão judicial.

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