TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição, a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspondente ao entendimento segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de aci- dente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem favoravelmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período”. Ora, em face do que ficou já dito (no mais remetemos para os argumentos esgrimidos naquele acórdão do TC), face ao juízo de inconstitucionalidade que fazemos daquela norma não irá ser a mesma aplicada no caso em apreço, de sorte que o tribunal irá atender aos rendimentos mensais efetivos do autor.» (fls. 681-684) Em conformidade, o Mm.º Juiz consignou no final da sentença: “registe e notifique, sendo o MP com a advertência de que não se aplicou, por se entender inconstitucional, o disposto no artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação dada pelo artigo 1.º do DL n.º 153/2008, de 6 de agosto”. (fls. 693) 2. OMinistério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar interpôs recurso de cons- titucionalidade desta sentença, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC), para apreciação da constitucionalidade do artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade (fls. 698). 3. Subidos os autos a este Tribunal, foi determinada a produção de alegações. Apenas o recorrente alegou, reiterando a posição já assumida no âmbito do processo em que foi profe- rido o Acórdão n.º 383/12 (disponível, assim como os demais adiante citados, e m http://www.tribunalconsti- tucional.pt/tc/acordaos/ ) e sintetizada nas conclusões da alegação então apresentada: «1.º – As normas constantes dos n. os 7 a 9 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, na interpretação efetuada pela sentença recorrida, no sentido de que ao tribunal é vedado o recurso a outros meios de prova para a aferição dos rendimentos dos lesados, vítimas de acidente de viação, opera uma discriminação relativamente à aferição dos rendimentos dos lesados, vítimas de outros acidentes e/ou eventos originadores de responsabilidade civil. 2.º – Essa discriminação, ao não consentir o uso de outros meios de prova para além das declarações fiscais ou do montante do RMMG, acaba por cercear, injustificada e desrazoavelmente, o direito de produção de prova, ínsito na garantia de acesso aos tribunais. 3.º – E, ao coartar a averiguação dos reais danos patrimoniais sofridos pelos lesados em acidente de viação, assente na verdade dos factos, origina um sistema diferente de fixação do quantum indemnizatório, que se reper- cute, indelével e negativamente, na fixação da indemnização devida por tais danos. 4.º – Efetivamente, a total e radical proibição de recurso a outros meios de prova, pode conduzir a que se lesione o direito do lesado a uma indemnização suficiente, tendo em conta o dano concreto, realmente sofrido, provocando-lhe prejuízos efetivos para os seus interesses. 5.º – Como tal, a interpretação normativa questionada, é suscetível de afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental. 6.º – Assim sendo, deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa, objeto do presente recurso.» (cfr. fls. 926) Por isso, entende o recorrente que deve este Tribunal:
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