TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de uma dada pretensão, com sujeição ao contraditório da parte contrária, perante o tribunal antes que este tome a sua decisão como uma manifestação do direito de defesa dos interessados perante os tribunais, tal direito, juntamente com o princípio do contraditório, não pode deixar de ser visto como “uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente, por isso, embora só estejam [– o direito de defesa e o princípio do con- traditório –] expressamente consagrados na Constituição no âmbito do processo penal, [os mesmos] apresentam-se como normas de alcance geral”. IV – E embora um tal direito não implique “necessariamente a admissibilidade de todos os meios de pro- va permitidos em direito em qualquer tipo de processo e independentemente do objeto do litígio”, as limitações à produção de prova não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas; a limitação da liberdade probatória – que é diferente da sua regulamentação – significa, em princípio, cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, impedindo-se, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apreciação exata da realidade fáctica; nessa medida, corresponde a uma restrição ao direito à tutela jurisdicional efetiva, a qual deve ser estatuída por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. V – Não foi isso que sucedeu no caso presente, visto que o Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, foi aprovado ao abrigo da competência legislativa genérica do Governo, pelo que a norma aqui em análise enferma de inconstitucionalidade orgânica, por versar matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrido, na sequência de um acidente de viação em que foi atropelado por um veículo seguro na B., S. A., intentou no Tribunal Judicial de Gondomar uma ação declarativa contra esta última, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 326 000, acrescido do valor das despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sen- tença, e, bem assim, dos correspondentes juros à taxa legal em vigor, contados desde a citação e até integral pagamento. Por sentença de 10 de junho de 2014 do 1.º Juízo Cível daquele Tribunal, foi a ré condenada, além do mais, no pagamento de €  38 785,61, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos dos respetivos juros de mora. Para o efeito do cálculo do valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, o Tribunal considerou o rendimento mensal efetivo do autor, computado em € 1 000, procedendo “a um acerto considerando sensivelmente os descontos que incidiriam sobre aquele rendimento mensal de cerca de € 1 000, caso tivesse sido declarado ao Fisco”. Com efeito, ponderou-se na sentença em apreço: «[D]ispõe o o artigo 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21.08, aditado pelo artigo 1.º do DL n.º 153/2008, de 06.08, o seguinte: “7 – Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do mon- tante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos

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