TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

241 acórdão n.º 273/15 SUMÁRIO: I – Nos termos da norma objeto do presente recurso, nas ações destinadas à efetivação da responsabili- dade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. II – Ora, a obrigação de o julgador no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação atender, para a fixação da indemnização, apenas aos danos fiscalmente comprovados, pode implicar um desvio ao princípio geral conformador da obrigação de indemnização – a reconstituição da situação atual hipotética – e, bem assim, ao modo comum de cálculo da indemnização em dinheiro, ou seja, de acordo com a teoria da diferença. III – Constituindo “uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais”, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele mesmo – um direito fundamental com a força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, encontrando-se entre as dimensões constitutivas de tal garantia, o direito à prova , entendido como faculdade de apresentação de provas destinadas a demons- trar e provar os factos alegados em juízo; entendendo-se a exposição das razões de facto e de direito Julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspon- dente ao entendimento segundo o qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações decla- rativas legalmente fixadas para tal período. Processo: n.º 1121/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 273/15 De 19 de maio de 2015

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