TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 19 de maio de 2015. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração). DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a interpretação seguida pelo Tri- bunal a quo. Teria, todavia, preferido a essa uma interpretação que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, fundasse um juízo de constitucionalidade. Bastaria, para isso, aceitar, como se diz na fundamentação (ponto 27) que a expressão “pôr termo ao processo” tenha em vista o processo na sua dimensão principal referente à questão do despedimento, É essa, aliás, a interpretação propugnada por parte significativa da doutrina. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 266/93 , 202/99, 236/00 e 232/03 es tão publicados em Acórdãos, 24.º, 43.º, 47.º e 56.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 569/08, 561/14, 581/14 e 2/15 estão publicados em Acórdãos, 73.º, 90.º e 91.º e 92.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=