TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

239 acórdão n.º 266/15 A perceção da arbitrariedade da diferenciação torna-se ainda mais evidente diante da especificidade da ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, cujo objeto principal é sempre a apreciação da validade do despedimento com consequências imediatas na subsistência da relação laboral. Tal como acima já explanado (ponto 18) o objeto principal da ação em presença apenas pode ser alargado por iniciativa do trabalhador se este deduzir pedido reconvencional relativamente a outros créditos sobre o empregador. Assim, diante de pedidos iguais de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade do despe- dimento, cuja apreciação se reflete necessariamente na manutenção do emprego, face a decisões em tudo semelhantes que julguem improcedente o pedido, uns trabalhadores terão o prazo de 10 dias para recorrer, enquanto outros terão o prazo de vinte dias para o mesmo efeito. E a razão da diferença não radica na com- plexidade da questão ou em qualquer outra circunstância inerente àquele pedido. A diferença assenta tão- -somente na circunstância de o pedido de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade do despedimento – afinal o pedido nuclear da ação – ser apreciado, ou não, no saneador, o que depende exclusivamente da subsistência, ou não, da apreciação de outros pedidos formulados na ação e que revestem uma natureza necessariamente acessória relativamente ao primeiro. Ora, é possível aceitar que a expressão “pôr termo ao processo” pode também reconduzir-se ao processo na sua dimensão principal (ou seja, o “processo de despedimento”) e que justifica, afinal, a tramitação espe- cial para o efeito desenhada pelo legislador. Tal significa, então, que essa questão – a questão principal objeto do processo e que se reflete na subsistência de uma relação laboral – fica definitivamente julgada no despacho saneador. Como entender então a redução do prazo para recorrer dessa decisão sobre a validade do despedi- mento relativamente àquela outra que, decidindo a mesma questão, é, todavia, proferida apenas depois de percorrido todo o processado, juntamente com a decisão dos pedidos secundários? A questão merece uma resposta negativa. Não é possível encontrar razoabilidade na solução descrita que resulta, afinal, tão-somente da circunstância de o legislador laboral não ter distinguido a situação decorrente do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa, das demais situações pro- cessuais previstas nas outras alíneas do n.º 2 do artigo 691.º do CPC (na antiga redação, n.º 2 do artigo 644.º do CPC, na redação atual), omitindo, ao invés do que fez no CPC, designadamente no artigo 685.º (hoje 638.º), a equiparação de tal decisão às que se encontram previstas nos artigos 79.º-A, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do CPT. Independentemente de se poder afirmar que uma tal omissão configurou uma opção intencional do legislador ou constituiu antes o mero resultado acidental de sucessivas revisões legislativas de vários diplomas, nem sempre devidamente harmonizadas entre si, certo é que dela pode resultar um tratamento diferente e injustificado de situações semelhantes – o que resulta na sua inconstitucionalidade. Apesar de não se encontrar em causa a violação de qualquer direito a um 2.º grau de jurisdição e não ser, de uma forma genérica, constitucionalmente proibida a adoção do fator em causa (o facto de o saneador pôr termo ao processo) como critério de determinação do prazo de recurso, tem de se considerar que viola a proibição de arbítrio a adoção de um critério que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto às condições de impugnação da decisão que lhe é desfavorável. Por esse motivo, neste caso, o referido fator deve ser considerado como critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica nas condições em que pode aceder ao tribunal superior. Na linha da fundamentação expendida no Acórdão n.º 585/14, no seu n.º 8 (tirado embora em questão diversa), quando afirma a violação da proibição do arbítrio nas situações em que «sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso», também no caso em presença a diferenciação assinalada – ainda que não atinja a igualdade de poderes dos sujeitos processuais (processo equitativo) – afeta o tratamento igual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Consequentemente procede a imputação de violação do princípio da igualdade à solução normativa que constitui objeto do recurso, ficando prejudicado o confronto com os demais parâmetros invocados.

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