TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dentro da discricionariedade constitutiva que lhe assiste, pela autonomização e diferenciação dos processados. Ora, diante da legitimidade de uma tal opção, a comparação com regras de outro ramo de direito não pode, sem mais, impor uma obrigação de reprodução de um regime que, à partida, se quis diferenciado. Assim, não se pode considerar constitucionalmente inadmissível a diferença de prazos existente entre processo civil e processo laboral neste caso, apenas pelo facto de estes serem distintos. Se o legislador optou por, legitimamente, prever processos autónomos, também poderá prever prazos não coincidentes. A única conclusão a tirar da circunstância de no processo civil o legislador não ter optado pelo encurtamento do prazo de interposição do recurso de decisão de mérito no despacho saneador que não pôs termo aos autos é a de essa ser também uma solução possível. Mas será aquela uma solução obrigatória? Não cabendo no recurso de constitucionalidade aferir se a norma nele impugnada corresponde ao melhor direito que o intérprete e o aplicador da lei devem deduzir dos preceitos infraconstitucionais, apenas importa saber se o critério normativo impugnado aplicado pelo acórdão recorrido, e aqui impugnado, é direito válido à face da Constituição. É o que cumpre fazer, passando à outra dimensão do problema colocada pelo recorrente: a desigualdade de tratamento no mesmo processo. 2) A aplicação do princípio da igualdade a diferenças de tratamento no âmbito do processo de trabalho 23. A questão a decidir não passa, assim, propriamente, pela comparação do regime instituído em diversos ramos de Direito Processual, antes pela verificação da razoabilidade da opção do legislador dentro da harmonia do sistema definido para um determinado tipo de processado que visa garantir a tutela de direitos de natureza civil. A este propósito refere-se na decisão recorrida: «o critério seguido pelo legislador laboral não assentou na natureza da decisão, mas sim na circunstância de esta pôr, ou não, termo ao processo, não se nos afigurando que a adoção deste critério, em detrimento daquele, se afigure inconstitucional. Por outro lado, existindo várias questões de direito a apreciar, uma decisão que, no despacho saneador, aprecie apenas uma ou algumas delas, mas não todas, exigirá, à partida ou como regra e na ótica do legislador, menos tempo para recorrer do que uma decisão de mérito que aprecie de todas as questões». Nenhuma objeção merece a afirmação genérica de que, numa base de normalidade, uma decisão que decide apenas parte das questões de direito colocadas nos autos poder exigir menos tempo de reflexão e elaboração do que aquela que aprecie todas as questões dessa natureza suscitadas num mesmo processo. Bastará, todavia, esta conclusão para afastar a verificação de arbítrio no reconhecimento de um prazo reduzido na norma em análise, por confronto com o prazo normal previsto para o recurso de apelação? 24. Antes de prosseguir importa precisar que no que respeita à diferença de tratamento no quadro do mesmo Direito Processual identificada pelo recorrente como violadora do parâmetro da igualdade de trata- mento, é possível distinguir dois níveis de comparação na desigualdade decorrente da norma: (i) A diferença de tratamento no âmbito de um mesmo processo individualmente considerado (os mesmos autos). Nesta dimensão comparativa tem-se em vista a diferença do prazo para a interposi- ção de recurso de decisão que conheça de mérito na fase do saneador do prazo para a interposição de recurso da decisão que conheça de mérito em fase posterior; e a (ii) A diferença de tratamento no quadro do mesmo tipo de processos, convocando a comparação entre vários autos do mesmo tipo. Nesta perspetiva de análise o que nos é dado comparar é a diferença do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito no saneador, sem por termo aos autos, do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito no saneador, pondo termo aos autos.

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