TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

235 acórdão n.º 266/15 Na análise da norma sub judicio , o parâmetro convocável é o princípio da igualdade enquanto princípio vinculador da atuação do legislador na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), isto é, impondo a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, por não estar em causa qualquer das características pessoais que justificariam a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. 20. Atentando às redações dos preceitos em causa reproduzidos supra, constata-se que quer na versão introduzida com a reforma de 2007, quer na versão introduzida com a recente reforma de 2013, o CPC equiparou as decisões de mérito proferidas no saneador que não ponha termo aos autos às decisões de mérito proferidas a final para efeitos de prazo de interposição de recurso. O mesmo não se verificou no CPT onde, apesar do manifesto paralelismo do artigo 79.º com o artigo 691.º do CPC (na anterior redação), o artigo 80.º não distinguiu nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 79.º para efeitos de redução do prazo de recurso para metade do prazo normalmente previsto para o recurso de apelação ou de revista. Esta dissonância é ultrapassada por alguma doutrina através da interpretação das aludidas disposições legais, de modo a fazer equivaler os prazos de interposição de recurso de qualquer decisão de mérito, seja ela proferida no saneador, sem por termo ao processo, seja proferida a final (vide Abílio Neto, Código de Processo de Trabalho anotado, 5.ª edição, atualizada e ampliada, 2011, em anotação ao artigo 79.º-A. Sobre a questão vide também João Correia e Albertina Pereira, Código de Processo do Trabalho anotado à luz da reforma do processo civil , 2015, p. 163, ponto 7 da anotação ao mesmo artigo). Certo é que não foi aquela a interpretação seguida pelas instâncias nos presentes autos. 21. São duas, as perspetivas da violação deste parâmetro identificáveis na argumentação do recorrente: por um lado, a diferença de tratamento no quadro do mesmo processo e, por outro, a diferença de trata- mento por comparação com o regime previsto no processo civil. Começaremos por abordar esta última dimensão da questão, por se encontrar já amplamente assimilada na jurisprudência constitucional. 1) A aplicação do princípio da igualdade a diferenças de tratamento entre processo de trabalho e processo civil 22. Desde há muito que o Tribunal Constitucional vem entendendo que o controlo da atuação do legislador na construção de um determinado regime jurídico não se compagina com o isolamento de aspetos específicos desse regime. Aceitá-lo, seria ignorar que esses aspetos se inserem num regime jurídico global- mente delineado, refletindo uma harmonia de conjunto e uma teleologia específica, pelo que desligá-los do conjunto significa privá-los da sua identidade jurídica. Como sublinhado desde logo no Acórdão n.º 422/99 (n.º 3.2), se aceitarmos que «do princípio do Estado de direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à consagração de solu- ções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjetivos tenham de consagrar soluções iguais (…)». E continua-se a argumentar no mesmo aresto: «Na verdade, as prescrições tendentes à adjetivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuada- mente diferenciado, que pautam, verbi gratia , o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjetivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspe- tivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito» (cfr., entre outros, na mesma linha o Acórdão n.º 236/00). Na sua liberdade de conformação o legislador optou, desde logo, pela previsão de um regime específico para o processo laboral, diferenciando-o do processo civil. Sem ignorar que tanto o processo civil como o pro- cesso de trabalho visam a realização da tutela efetiva e em tempo útil de direitos de natureza civil, certo é que a identificação da axiologia própria de cada um destes ramos do Direito ditou a opção do legislador ordinário,

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