TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processo, podendo o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhe- cer, ou decidir do mérito da causa, se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir (artigos 61.º e 98.º-M do CPT). Estas especificidades refletem a estrutura simplificada que caracteriza a intervenção de cada uma das partes ao nível da fase dos articulados: assim, a simples apresentação de formulá- rio inicial pelo trabalhador, expressando a sua opção perante o despedimento, corresponde à dedução de pedido de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade, assumindo a defesa, por sua vez, necessariamente a forma de articulado para motivar o despedimento. Acresce o facto de o objeto do processo de impugnação da licitude e regularidade do despedimento se dever resumir a essa matéria (o objeto da ação só pode ser alargado por ação do trabalhador se este quiser deduzir pedido reconvencional relativamente a outros créditos que detenha sobre o empregador). Diante das especificidades descritas que caracterizam esta ação, não é possível afirmar que o prazo de 10 dias para interpor o recurso da decisão que conhece parcialmente do mérito no saneador, limita des- proporcionada ou intoleravelmente o direito de recurso. O prazo descrito encontra-se enquadrado dentro de um processo especial, urgente e simplificado, onde todos os restantes prazos processuais são reduzidos. Nestes termos, é possível concluir que a previsão do prazo de 10 dias para efeito de interposição e alegação do recurso (artigo 81.º do CPT) não envolve uma diminuição arbitrária e excessiva do direito de recurso do autor, não sendo possível afirmar a sua insuficiência para que aquele direito possa ser eficazmente exercido. Não assiste, pois, razão ao recorrente quando invoca a violação, pela norma impugnada, da garantia cons- titucional do direito de acesso à justiça e aos tribunais no âmbito de um processo equitativo. Não é este parâme- tro isoladamente tomado que pode, por si só, fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma em análise. iii) O princípio da igualdade como limite à discricionariedade do legislador processual 19. O recorrente entende também que a interpretação normativa sob análise viola o princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Em seu entender, a norma em análise viola o aludido princípio por estabelecer um prazo de recurso diferente do previsto para as demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, bem como do regime processual geral. Como acima começou por referir-se, na sua liberdade de conformação em matéria de direito ao recurso, tanto em processo civil, como em processo do trabalho, o legislador está, com efeito, limitado pelo princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princí- pio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua “qualidade” agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas “vertentes” ou “dimensões”: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Consti- tuição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/08, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/03, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/14, n.º 8).

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