TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 691.º do CPC [redação anterior] De que decisões pode apelar-se 1. Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f ) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem por termo processo, decida do mérito da causa, i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão de providência cautelar, determine o seu levanta- mento ou indefira liminarmente o respetivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. 3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2 4. (…) 5. Nos casos previstos na alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias». Assim, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CPT, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias, reduzindo-se para 10 dias nos casos previstos no artigo 79.º-A, n. os 2 e 4 (artigo 80.º, n.º 2). Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do artigo 79.º-A, na sua alínea i) , que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c) , d) , e) , h) , i) , j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC. E a alínea h) do citado preceito legal previa que era de apelação o recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidisse do mérito da causa. A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao rever o CPC, introduziu alterações em matéria de recursos. No âmbito dessas alterações, o artigo 691.º deu lugar ao artigo 644.º, verificando-se que a anterior alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º encontra agora correspondente na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º Diante desta sucessão legislativa, sem que o legislador introduzisse qualquer adaptação expressa nas normas do CPT que remetiam para preceitos revogados do CPC, as instâncias no presente caso interpretaram o artigo 79.º-A do CPT no sentido de que a remissão da alínea i) do seu n.º 2 para a alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC anteriormente em vigor devia agora considerar-se efetuada para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC na redação atual. É a aplicação desta norma que está na origem do presente recurso de constitucionalidade. 16. Ora, a este propósito deve começar por sublinhar-se que não cumpre ao Tribunal Constitucional controlar a correção infraconstitucional deste raciocínio, mas apenas verificar se o critério adotado viola algum imperativo constitucional, designadamente o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em condições de igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), em face da delimitação do objeto do recurso acima já assinalada. Dito isto, vejamos, então, se a norma impugnada viola algum dos parâmetros convocáveis na apreciação da sua conformidade constitucional, de acordo com a delimitação do objeto do recurso acima definida

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