TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

231 acórdão n.º 266/15 e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; f ) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final; h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos casos previstos nas alíneas c) , d) , e) , h) , i) , j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei. 3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final; (…)» «Artigo 80.º do CPT [versão de 2009 – em vigor a partir de janeiro 2010] Prazo de interposição 1. O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2. Nos casos previstos nos n. os 2 e 4 do artigo 79.º-A (…) o prazo de interposição de recurso reduz-se para 10 dias. (…)» «Artigo 644.º do CPC [redação atual] Apelações autónomas 1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum dos pedidos. 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f ) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) Da decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. (…)» «Artigo 638.º do CPC [redação atual] Prazos 1. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, redu- zindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º (…)»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=