TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como notado pela doutrina da especialidade, foi com o propósito claro de agilizar a apreciação judicial do despedimento que o legislador criou esta ação declarativa de condenação como processo especial (artigos 98.º-B e seguintes do CPT) que tem natureza urgente [artigo 26.º, n.º 1, alínea a) , do CPT] e que se aplica aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (despedimento-sanção), seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação. A estrutura especial desta ação reside na sua iniciativa pertencer exclusivamente ao trabalhador (artigo 98.º-C do CPT) embora o ónus da prova da regularidade e da licitude do despedimento recaia sobre o empregador. É o réu (empregador) quem apresenta o primeiro articulado (comunicação por escrito do des- pedimento), cabendo ao autor (trabalhador), no exercício do contraditório, contestar a licitude e/ou a regu- laridade do despedimento e reclamar os créditos devidos por virtude do contrato de trabalho. Estes pedidos podem ser deduzidos em reconvenção, independentemente do valor da causa. Com os articulados são logo juntas e/ou requeridas as provas. Segue-se o saneamento do processo, podendo o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir (artigos 61.º e 98.º-M do CPT). A prolação de decisão de mérito no saneador pressupõe, assim, a verificação de necessária simplicidade da causa a que acresce a reunião, logo após os articulados, de todos os elementos necessários para conhecer do(s) pedido(s), o que se coaduna com a garantia do processo equitativo ao impor que as normas processuais prevejam prazos razoáveis para a interposição dos recursos admitidos por lei, sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa. 14. No caso em análise, findos os articulados, foi proferido despacho saneador, afirmando, tal como fora «exarado na ata da audiência preliminar, sem qualquer manifestação de discordância das partes», que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão da causa, na parte relativa à impugnação do despedi- mento, pelo que foi proferida decisão que conheceu dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor sem prejuízo da categoria e antiguidade, do pagamento das retribuições reclamadas e de indemnização de danos não patrimoniais, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de condenação da ré no pagamento de outros créditos laborais deduzido reconvencionalmente, também pelo aqui recorrente. «É da decisão que conheceu de parte dos pedidos do autor que este interpôs recurso que não foi admitido por intempestividade, entendendo as instâncias que, o prazo de que dispunha para o efeito era de 10 dias na interpreta- ção dada ao artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do CPC na redação anteriormente em vigor [ou para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC na redação atual], em conjugação com o artigo 80.º, n.º 2 do CPT. É neste contexto que surge o presente recurso para o Tribunal Constitucional.» 15. Para melhor compreensão do problema transcrevem-se, de seguida, os preceitos legais pertinentes para a análise a empreender: «Artigo 79.º-A do CPT Recurso de apelação 1. Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=