TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

229 acórdão n.º 266/15 constitucionalmente tutelado (artigo 53.º da CRP), pelo que se apresentaria como violador da garantia constitucional do direito de acesso à justiça e aos tribunais e a um processo equitativo, consagradas no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP. Diante desta alegação verifica-se, finalmente, que o recorrente limita a invocação da inconstituciona- lidade da norma impugnada quando aplicada em ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Ora, assim sendo, importa limitar a norma a sindicar em conformidade com o alegado, devendo o seu enunciado refletir a especificação da forma especial de ação em que foi aplicada. E sendo assim, a análise a empreender incidirá sobre a interpretação dos preceitos do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do CPC na redação anterior- mente em vigor, ou ainda com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC na redação atual, e artigo 80.º, n.º 2, do CPT, quando conjugados, no sentido de se aplicar um prazo de dez dias para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. b) Do mérito do recurso 11. No requerimento de interposição do recurso o recorrente fundou a inconstitucionalidade desta norma na violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, adiante CRP) e na violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais bem como ao recurso e a um processo equitativo (artigos 20.º, n. os 1 e 4, 209.º e 210.º da CRP). Todavia, nas suas alegações ampliou os fundamentos da inconstitucionalidade invocada, concluindo ainda, em aditamento, pela violação dos parâme- tros constitucionais «do Estado de direito (artigo 2.º da CRP)», ou «do princípio da legalidade e das garantias de defesa em processo criminal e demais processos sancionatórios (artigo 29.º n.º 1, e 32.º, n. os  1 e 10, da CRP) bem como da garantia dos trabalhadores à segurança no emprego (artigo 53.º da CRP)». No presente Acórdão analisa-se a compatibilidade da solução legal apresentada com os princípios da igualdade e da legalidade. O princípio do Estado de direito será tido em conta aquando da análise destes princípios. Quanto aos restantes parâmetros constitucionais aditados nas alegações, é manifesto que estes se apresentam como imprestáveis para a verificação da conformidade constitucional da norma em causa. De facto, estes parâmetros são invocados numa argumentação dispersa, nem sempre apreensível, mas invariavel- mente conexionada com a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, a exigência do processo equitativo e o respeito pelo princípio da igualdade. 12. A norma impugnada resulta da interpretação conjugada do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do CPT [com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do CPC na redação anteriormente em vigor, ou para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC na redação atual], e artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de dez dias o prazo para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo autor, não coloca termo aos autos respetivos. i) Enquadramento legal e colocação do problema 13. Será conveniente começar por recordar o quadro legal em que foi aplicada. A norma impugnada foi aplicada no âmbito de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que reveste forma especial, cabendo ao empregador a apresentação de articulado motivador do despedimento e a prova da justa causa, e ao trabalhador a alegação da causa de pedir da ilicitude do des- pedimento (e, em caso de alegação de factos impeditivos do direito ao exercício do poder disciplinar, a prova dos mesmos) e a formulação dos correspondentes pedidos decorrentes dessa ilicitude, podendo ainda peti- cionar os créditos emergentes do contrato de trabalho em pedidos que, revestem formalmente a designação de reconvenção.

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