TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acontece que o acórdão recorrido não adotou esta interpretação normativa como ratio da sua decisão, ou sequer aplicou qualquer dos preceitos legais referenciados na sua enunciação. Com efeito, o tribunal recorrido (o Tribunal da Relação do Porto) limitou-se a indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente contra o despacho de primeira instância que não admitira os recursos por si interpostos, interpretando e aplicando as normas do Código do Processo de Trabalho (CPT) que dispõem sobre as decisões que admitem recurso e prazo para a respetiva interposição [artigos 79.º-A, n.º 2, alínea i) , e 80.º, n.º 2, do CPT], em conjugação com a norma do Código de Processo Civil (CPC) que dispõe sobre a interposição e efeito do recurso de apelação autónoma. Atente-se que o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. O objeto deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de (in) constitucionalidade de norma de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha consti- tuído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional apre- cie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Ora sendo assim, não tendo constituído fundamento da decisão recorrida qualquer das normas invoca- das na segunda questão de constitucionalidade suscitada, não pode conhecer-se do recurso nesta parte. 9. Subsiste para conhecimento a questão suscitada em A) e que consiste na inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do CPT [com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do CPC na redação anterior, ou para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do CPC, na redação atual], com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 (dez) dias o prazo para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo autor, não coloca termo aos autos respetivos. Nas alegações que apresentou, a recorrida contesta a normatividade desta questão, entendendo que o recorrente lançou mão deste recurso como forma de remediar o transcurso de um prazo processual perentó- rio e obviar ao esgotamento da possibilidade de interpor recurso ordinário de uma decisão que contempla uma solução legal com a qual não concorda. Não é de acolher esta objeção ao conhecimento do recurso. Independentemente das razões que terão movido o recorrente, o certo é que a questão formulada se apresenta como um critério retirado da interpre- tação dos preceitos invocados, que, tendo servido de fundamento ao decidido, se apresenta, todavia, como heterónomo à decisão (surgindo o juiz como simples mediador na aplicação da norma). Não constituiu, assim, mero juízo tomado segundo o próprio critério do juiz (vide José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)”, in Estudos em Homenagem ao Professor José Joaquim Gomes Canotilho , nota 12). 10. Importa, todavia, introduzir algumas precisões na delimitação da questão a conhecer – quanto à norma cuja inconstitucionalidade cumpre apreciar. Da leitura das alegações decorre que no cerne de toda a argumentação expendida pelo recorrente está a cir- cunstância de o prazo de recurso aplicado neste caso pela decisão recorrida divergir do prazo para o recurso pre- visto para as demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, bem como do regime processual geral. Na ótica do recorrente, o prazo de 10 dias não é um prazo razoável para efeito de interposição e moti- vação do recurso na medida em que está em causa uma decisão final sobre o despedimento, de grande relevância social. Neste contexto, um tal prazo revelaria ser manifestamente diminuto, não permitindo o exercício efetivo do direito ao recurso, o que implica uma limitação do direito à segurança no emprego,
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