TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
227 acórdão n.º 266/15 58. A alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A apela ao artigo 691.º do CPC, atenta a sua natureza de norma remis- siva. Caso não se perfilhe a tese de que o artigo 691.º do CPC é objeto de um fenómeno de sobrevigência, atenta a menção que a ele se mantém advertidamente no CPT, sempre se deve considerar-se que a aplicação do CPC ao pro- cesso laboral se faz, quanto ao recurso de apelação visado nos autos principais, por via de uma remissão dinâmica. 59. A remissão dinâmica não corresponde à aplicação analógica da norma remitida. 60. Sem prejuízo da consideração de que a ação principal não é um procedimento sancionatório, a opção de o CPT reenviar para uma norma revelada pelo CPC não contende com o princípio da legalidade. 61. Não se verifica qualquer constrangimento à tomada de conhecimento do prazo aplicável à interposição de recurso de apelação de despacho saneador que, sem pôr termo à causa, decida de mérito. 62. Nos termos do artigo 6.º do Código Civil: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. No plano constitucional, esta regra civil colhe o seu fundamento no princípio democrático (art. 2.º da CRP). 63. Embora este preceito se refira ao cumprimento de deveres, as normas sob ponderação no caso sub judice são normas que estabelecem ónus, i. e. situações jurídicas ativas (porque se referem à tutela de interesses dos seus titulares) a favor das partes no processo. 64. O trabalhador que tramite, para além da audiência de partes, uma ação de impugnação judicial de regulari- dade e licitude do despedimento, tem de ser assistido por advogado, conforme a lei expressamente impõe por mor do artigo 40.º do CPC, conjugado com o artigo 98.º-B do CPT. 65. Assim sendo, para além de as regras aplicáveis ao recurso de apelação de despacho saneador que, sem pôr termo à causa, decida de mérito serem cognoscíveis pelos seus destinatários, a imposição de patrocínio forense visa obviar a interpretações erradas da lei, assim se concretizando o direito fundamental de acesso ao Direito.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 7. Por despacho de fls. 814 foi ordenada a notificação das partes para alegarem no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada na alínea A) . Mais foi ordenada a notificação do recorrente para se pronun- ciar sobre a suscetibilidade de não ser conhecida a questão constante da alínea B) em virtude de a decisão recorrida não proceder à interpretação e aplicação da norma visada. O recorrente nada disse a respeito desta última questão, limitando-se a apresentar alegações referentes à norma identificada em A) . Importa, pois, começar por decidir a questão do conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. 8. O recorrente pretendia que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma do «artigo 249.º, n.º 3 e 2, alínea d) , a contrario, do CT, nos termos da qual constituem faltas injustificadas, as faltas dadas em sede de prisão preventiva, quando o trabalhador não apresenta quaisquer razões ou factos que, apreciados no quadro da relação jurídico-laboral, pudessem sustentar um juízo de não imputação do desprezo e des- consideração da previsibilidade de condutas voluntárias suas, poderem, ainda que indiretamente, vir a dar causa ao incumprimento do dever de assiduidade, quando conjugadas com os artigos 387.º, n. os 3 e 4, do CT; artigos 27.º alínea b) , 35.º, n.º 2, 98.º-J, n.º 1, do CPT; artigos 3.º, 4.º, 5.º, 411.º, 608.º, n.º 2, 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e quando, o Tribunal, simultaneamente e oficiosamente, supre a falta de alegação e prova do trânsito em julgado do processo-crime e da sua data, cujo ónus cabia à entidade empregadora, quanto à prova, em momento posterior aos articulados e, quando à alegação, em Decisão final, ficando a contraparte/trabalhador coartada no contraditório».
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